Processo 0101429-62.2024.5.01.0051

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101429-62.2024.5.01.0051
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12bfc07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101429-62.2024.5.01.0051 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS ALBERTO ALVES TEIXEIRA ENEAS FERREIRA DA SILVA (RJ097130) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS ALBERTO ALVES TEIXEIRA ENEAS FERREIRA DA SILVA (RJ097130)   RECURSO DE: LUIS ALBERTO ALVES TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id dc93356; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id bcada04). Representação processual regular (Id 74224ad ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172; item II da Súmula nº 376; Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e XXXVI do artigo 5º; incisos IV e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao art. 7º da Lei nº 605/1949 - contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 A parte recorrente sustenta que o indeferimento dos reflexos das horas extras sobre o RSR em fase de liquidação viola o princípio da irredutibilidade salarial e a proteção integral aos direitos trabalhistas. Alega que tal reflexo decorre de imposição legal expressa (Lei 605/49) e jurisprudência pacífica, não podendo ser restringido na fase de execução mesmo diante do silêncio do título exequendo. Outrossim, insurge-se contra o critério de atualização dos créditos definido pelo Tribunal Regional (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial), defendendo a aplicação de índices que garantam a recomposição plena do valor da moeda (como a TR ou Tabela Única) e juros de 1% ao mês até 01/02/1995, alegando que a modulação das ADC's 58 e 59 viola o direito adquirido e a coisa julgada. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id aa1174f; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id f2c764e). Representação processual regular (Id b1ea611 ). O juízo está garantido (Id f73fe45).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES…

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