Processo 0101431-29.2024.5.01.0246

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101431-29.2024.5.01.0246
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005fbdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Réu por tempestivos.   QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - #id:013a7eb e #id:e05d5b0 A Decisão em tutela antecipada registrou - #id:4f34cfd:  A Autora juntou documento do INSS comprovando o deferimento do benefício previdenciário previsto até 31/05/2025 (iniciado em 14/11/2024), sob o código B-31 - #id:cd2aba7. Finalizado o benefício previdenciário, de fato, não há garantia de emprego para a Reclamante. A Sentença do #id:1db05ef fundamentou a manutenção da tutela na vigência do benefício previdenciário: Após análise dos documentos juntados aos autos, especialmente daqueles trazidos sob os IDs 2143340 e cd2aba7, verifica-se a partir de 14/11/2024 foi concedido à autora o auxílio doença, o que suspendeu seu contrato de trabalho o qual ainda estava vigente ante a projeção do aviso prévio indenização em seu tempo de serviço, e tornou ineficaz sua extinção na data posta na inicial. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 371 do TST. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido e transforma-se em definitiva a tutela antecipada deferida para considerar que o aviso prévio concedido pela ré foi ineficaz e a dispensa da autora foi nula, visto que promovida quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso. Em razão do exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida na decisão de ID 19e355, declara-se a subsistência do contrato de trabalho da autora com a ré, condenando-se esta a manter a reintegração da reclamante ao emprego, bem como a manter a reinclusão dela e de seus dependentes no plano de saúde fornecido pela empresa, nos exatos termos em que se encontravam incluídos em 08/11/2024, enquanto perdurar o contrato de trabalho. Portanto, a Ré exerceu seu direito potestativo de finalização do contrato de trabalho com a reclamante, não havendo quebra da determinação judicial, tendo em vista que não mais vigia a garantia em razão do recebimento do benefício previdenciário e a consequente suspensão do contrato de trabalho. Tanto é que a Reclamante foi reconhecida como apta a voltar ao trabalho - #id:f292741. Assim, indefiro nova reintegração ao trabalho sob este fundamento. Indefiro ainda a aplicação da multa prevista no #id:93bd3f3, uma vez que não houve descumprimento da decisão judicial.   QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS – CONTRATO DE TRABALHO ATIVO Os embargos perderam o objeto neste particular, tendo em vista que a Sentença do #id:1db05ef confirmou a tutela antecipada, contudo a decisão no primeiro tópico reconhece que não há mais a garantia de emprego anteriormente reconhecida, tendo em vista que cessado o benefício previdenciário e a consequente suspensão do contrato de trabalho. Os cálculos serão feitos no momento do cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. E os valores serão tornados líquidos. Para além disso, o Réu registrará as verbas pagas no TRCT e nos contracheques anteriores. Portanto, as verbas pagas sobre o mesmo título serão observadas no cálculo. Defere-se a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias, decorrentes da ruptura contratual reconhecida como nula. Assim, em que pese não altere o sentido da decisão do #id:1db05ef, esclareço para acrescentar o texto acima.    QUANTO AO…

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