Processo 0101432-03.2025.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101432-03.2025.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82412fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0101432-03.2025.5.01.0012   RECLAMANTE: ALEXSANDRA SACRAMENTO RECLAMADA: 47.009.595 REBECA DO SACRAMENTO VANZILLOTTA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc. I – ALEXSANDRA SACRAMENTO, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de 47.009.595 REBECA DO SACRAMENTO VANZILLOTTA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 75c2ead, fls.02), através da qual juntou documentos. A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 610b37d, fls.323, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 33eb7b1, fls.342, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. c7ea8cc, fls.328, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Alçada pela inicial. Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. ac8f6d3, fls.344). Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante, da preposta da reclamada e de 02 testemunhas – ID. 8b3765c, fls.352. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS MICHELE MARTINS SOUZA E EDLAINE BARCELOS ELIAS. Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição das contraditas. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/10/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E. STF, nos autos do ARE 709.212/DF. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rechaço a impugnação ao valor da causa porque compatível com os pedidos formulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Na presente demanda, a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese sobre o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Na forma da declaração de ID. e00b6c5, fls.11, presumo a…

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