Processo 0101432-26.2025.5.01.0069
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7ab29 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3- Trata-se a presente demanda de execução individual de título executivo judicial formado na ação originária coletiva 0010506-24.2014.5.01.0056, que tramitou na 56ª Vara do Trabalho deste Regional, interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTECT/RJ em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em 14/04/2014. 4- Na sentença proferida nessa ação originária, o réu foi condenado da seguinte forma: De tal sorte, deverá a reclamada, até que seja concluído o processo licitatório para o pagamento do vale-cultura através de cartão magnético, incluir tal parcela nos contracheques dos empregados que recebam até 5 salários mínimos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.761/2012. São devidas, ainda, as parcelas vencidas, desde 01/08/2013, data de vigência do acordo coletivo de trabalho. Por descumprida a norma coletiva, deverá a reclamada, ainda, pagar aos empregados, credores do vale-cultura, multa no valor de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício, nos termos da cláusula 44 do ACT 2013/2014. Determina-se, pois, que a reclamada proceda à implementação do vale cultura, conforme disposto na Lei nº 12.761/2012 e Decreto 8.084/2013, no prazo de 120 após o trânsito em julgado da presente decisão. Ainda, procedente o pedido de indenização pela não concessão do vale cultura, aos empregados substituídos que percebam até 5 (cinco) salários mínimos mensais, assim como multa no importe de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício. Para fins de cumprimento da presente decisão, deverá ser considerado o valor de R$50,00, por mês, fixado no Decreto 8.084/2013. 5 – O r. Acórdão de 08/05/2017 deferiu o pagamento de honorários advocatícios: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tem razão o Recorrente. Tendo sido imposta condenação pela sentença proferida, torna-se mero corolário da sucumbência da Ré o deferimento dos honorários advocatícios, ante o disposto nos arts. 14 e seguintes, da Lei 5.584/70, assim como no item III, da Súmula 219, do C. TST. Assim, dou provimento ao recurso, para que sejam deferidos honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dou provimento. 6- A ação coletiva originária transitou em julgado em 07/08/2020, e o juízo da 56ª VT, em atenção ao Precedente de nº 32 do Órgão Especial, pulverizou a execução, em decisão proferida em 08/11/2023, a fim de conferir efetividade ao direito já reconhecido. 7- Observo que se mostra necessário o saneamento do processo, haja vista se tratar de verbas salariais que ainda se protraem no tempo, enquanto não houver um termo final. Todavia, como é sabido por este Juízo, o cumprimento a obrigação de fazer, foi implementado em folha de pagamento de dezembro de 2014. 8- Com relação ao índice de correção monetária e juros moratórios, é preciso observar o pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, no RE 870.847/SE, tema 810 da Repercussão Geral, em que se determina a aplicação do IPCAE para as condenações da Fazenda Pública, sem qualquer modulação. Note-se que se afasta inclusive a aplicação do incidente formado na ADC 58/DF sobre os créditos judiciais trabalhistas, julgamento este que não afastou o pronunciamento anterior do STF em…
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