Processo 0101432-29.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c00be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por VICTOR RUAN VILLELA SACRAMENTO em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e AMBEV S.A., para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento de: a) horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda-feira a sábado de 07h às 20 com intervalo de 20 minutos para descanso/alimentação, folgas aos domingos, e nos seguintes feriados 07h às 20 com intervalo de 20 minutos para descanso/alimentação: Dia do Padroeiro 20 de janeiro; Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes -21/04; Dia de São Jorge - 23/04; Dia do Trabalho - 01/05; Dia de Nossa Senhora Aparecida -12/10; Finados -02/11; Proclamação da República - 15/11; Consciência Negra - 20/11, e Confraternização Universal 01/01, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e 100% aos feriados, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada. b) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; c) 01 hora extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos feriados; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. d) indenização por danos morais no importe de rês vezes o último salário do reclamante (R$1.599,78 - CTPS). A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba. No entanto, incabível impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu. Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do 1º réu. Ademais, ante a decisão do C. STF na ADI 5766, não há…
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