Processo 0101433-10.2024.5.01.0501

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101433-10.2024.5.01.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nilópolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f2a094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Elisangela do Nascimento Silva, devidamente qualificada nos autos, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da devedora Henrique e Ivanilza Serviços de Limpeza, objetivando o redirecionamento da execução contra os sócios Henrique de Oliveira Lopes e Ivanilza Silva dos Santos Lopes (ID c5a2001). Alega a exequente que as tentativas de penhora de ativos financeiros da empresa foram infrutíferas e que se esgotaram as medidas ordinárias de constrição, restando evidente o inadimplemento da obrigação. O incidente foi deferido por meio do despacho de 25/02/2026 (ID 2602251). Diante das certidões negativas dos Oficiais de Justiça, determinou-se a citação dos sócios por edital (ID 2603251). Publicados os editais de citação em 09/04/2026 (IDs 2604091 e 2604091), os suscitados não apresentaram manifestação no prazo legal. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do incidente. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA REVELIA Os suscitados Henrique de Oliveira Lopes e Ivanilza Silva dos Santos Lopes foram citados por edital em 09/04/2026 (IDs 2604091 e 2604091), após o esgotamento das diligências para localização pessoal por meio de Oficiais de Justiça, conforme certificado nos autos. Transcorrido o prazo legal de 15 dias sem que houvesse qualquer manifestação ou indicação de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora (art. 135 do CPC), decreto a revelia dos suscitados. Por conseguinte, considero verdadeiros os fatos narrados pela exequente, presumindo-se a inexistência de bens da devedora principal e a condição de sócios dos suscitados. 2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Diferentemente do que ocorre na esfera civilista, o Direito do Trabalho possui regramento próprio e autônomo quanto à responsabilidade dos sócios, não se subordinando aos requisitos de abuso ou fraude para o alcance do patrimônio das pessoas físicas. A CLT, em seu artigo 10-A, ao disciplinar a responsabilidade do sócio, estabeleceu uma gradação de preferência, mas não condicionou tal responsabilidade a nenhum elemento subjetivo de dolo, fraude ou desvio de finalidade. Há, no ordenamento celetista, um silêncio eloquente: ao omitir as exigências contidas no art. 50 do Código Civil, o legislador trabalhista ratificou que a responsabilidade do sócio decorre do simples inadimplemento da pessoa jurídica e da sua condição de beneficiário direto da força de trabalho despendida. Portanto, na Justiça do Trabalho, a responsabilidade dos sócios é objetiva em relação à insolvência da empresa, ante a sua regra própria. Basta que a personalidade jurídica se revele um obstáculo ao adimplemento do crédito de natureza alimentar para que se autorize o levantamento do véu corporativo. O risco do empreendimento econômico é do empregador (princípio da alteridade, art. 2º da CLT) e não pode ser transferido ao trabalhador. No que tange à recuperação judicial das empresas, é importante destacar que tal condição não constitui salvo-conduto para o patrimônio pessoal dos sócios. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 581, cujo entendimento estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Nesse contexto, os sócios são…

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