Processo 0101433-98.2023.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14edd6e proferida nos autos. ROT 0101433-98.2023.5.01.0483 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 2. MAYCON MOREIRA DE AGUIAR MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (RJ209676) Recorrido: Advogado(s): ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): MAYCON MOREIRA DE AGUIAR MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (RJ209676) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Visto etc. Tendo em vista o julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional em relação à tese exarada pelo E. STF, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, o processo retornou à E. Turma julgadora (Id. 6b55139). Ato contínuo, o Colegiado prolatou o acórdão de Id. 4052b17, para, reformando a decisão anterior, dar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e afastar sua responsabilidade subsidiária. Em razão da natureza modificativa da r. decisão, a reclamante apresentou recurso de revista, a fim de atacar a decisão complementar. Retornam os autos para a análise dos recursos de revista de Id. d82800b e Id.13cabf0. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registra-se que este processo voltou para adequação, tendo o órgão julgador exarado a decisão de id.4052b17, cuja conclusão assevera: "Nesse contexto, divirjo da eminente Relatora para conhecer e PROVER o recurso ordinário da estatal PETROBRAS, julgando improcedente o pedido de condenação subsidiária". Assim, tendo em vista o reexame da matéria, conforme acima registrado, a análise de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu resta prejudicada ante a perda de interesse recursal superveniente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MAYCON MOREIRA DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 689f5ad; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 13cabf0). Representação processual regular (Id 1f90027 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, arts. 489, §1º, IV e 1.022, II. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, alegando que o Colegiado de origem não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. Especificamente, aponta omissão quanto à tese de que a aplicação do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF não poderia ocorrer de forma automática em processos onde a fase instrutória já havia se exaurido sob a égide do entendimento anterior, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a…
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