Processo 0101434-50.2023.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c30a76 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da Impugnação aos cálculos apresentada por TRANSTURISMO REI LTDA (Id bf793f1), em face dos cálculos de do autor (Id 1011b69). A parte autora manifestou-se no Id f14519c, defendendo a correção dos seus cálculos. Na forma do art. 879, §2º, da CLT, recebo os cálculos da parte autora (Id 1011b69) e, sobre eles, passo a decidir acerca da impugnação em epígrafe: Fundamentação: 1. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A executada alega que a multa de 2% por litigância de má-fé foi indevidamente calculada pelo Autor, alegando que em sede recursal a Reclamada obteve êxito em excluí-la. Contudo, verifica-se que a multa de litigância de má-fé aplicada à Autora na sentença de Id 4d0e937 é que foi afastada pelo Acórdão Id 7ca06e9. Já os cálculos apuram a multa aplicada à Ré na sentença de embargos de declaração (Id 7077612), que prolatou: "Condeno a parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 1.026, §2º, do NCPC (...)". Analisando o acórdão (Id. 7ca06e9), verifica-se que este não conheceu do apelo dos réus quanto ao tema "multa por embargos protelatórios". Isso significa que a decisão que aplicou a multa à Ré na sentença de embargos de declaração (Id 7077612) não foi reformada pelo Tribunal. Consequentemente, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à Ré permanece válida e deve ser mantida nos cálculos. Não assiste razão à executada neste ponto. 2. DA APLICAÇÃO DA DESONERAÇÃO PATRONAL A executada sustenta que gozava das prerrogativas da Lei 12.546/2011 (Lei da Desoneração da Folha de Pagamento) e, portanto, o recolhimento previdenciário patronal deveria ser de 2% sobre a receita bruta, e não de 20% sobre as parcelas salariais deferidas. Verificando a sentença (Id. 4d0e937), consta expressamente o indeferimento da isenção da cota patronal nos seguintes termos: "A Lei de Desoneração (Lei 12.546/2011) (...) é aplicável apenas aos contratos em vigor, e não aos contratos já extintos e ou às contribuições advindas de condenação judicial. (...) Como na presente hipótese a contribuição previdenciária é fruto de condenação judicial, não se aplica o disposto na referida lei." O acórdão (Id. 7ca06e9), ao analisar o recurso ordinário dos réus, manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao apelo no tópico referente à contribuição previdenciária patronal e desoneração da folha de pagamento. Não assiste razão à executada. A matéria foi exaustivamente analisada e decidida em sede de conhecimento, tanto na sentença quanto no acórdão, que afastaram a aplicação da desoneração patronal para as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. 3. DOS JUROS DE MORA SOBRE A COTA PREVIDENCIÁRIA A executada argumenta que os juros de mora não devem incidir sobre a cota previdenciária, colacionando precedentes que indicam que os juros de mora devem ser calculados sobre o principal líquido, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado. A base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão das deduções previdenciárias, conforme o art. 43 da Lei nº 8.212 /1991, o art. 276 , § 4º , do Decreto 3.048 /1999, a Súmula 368 do TST. Neste sentido, ainda, a Súmula 200 do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já…
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