Processo 0101435-38.2024.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb86b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) - art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, de fato, houve omissão na sentença prolatada (ID e901da8) em relação à base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre a gratificação de férias, bem como quanto à análise da Tese Prevalecente nº 4 deste Regional. Com relação aos reflexos das horas extras sobre as gratificações de férias, determino a inclusão do seguinte parágrafo na fundamentação do decisum: "A norma coletiva da categoria, especificamente na Cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ID 59a5d8b), estabelece que a Gratificação de Férias será paga correspondendo a 1/3 previsto constitucionalmente, acrescido de 2/3 na forma do artigo 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado. Destarte, os reflexos de horas extras ora deferidos sobre as gratificações de férias devem observar a integralidade da referida parcela em sua proporção de 3/3 (100%), conforme previsto no pacto coletivo. Por conseguinte, no dispositivo da sentença de ID e901da8, onde consta "diferenças de reflexos das horas extras quitadas em férias acrescidas de um terço, gratificações de férias e 13º salários", passe a constar: "diferenças de reflexos das horas extras quitadas em férias acrescidas de um terço, gratificações de férias (na proporção de 3/3 ou 100%, nos termos da Cláusula 6ª do ACT) e 13º salários". No que diz respeito à apontada omissão quanto à aplicação da Tese Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, saneia-se o julgado para fins de…
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