Processo 0101436-14.2023.5.01.0205

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101436-14.2023.5.01.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fbfa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101436-14.2023.5.01.0205 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS RUSSANO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (RJ114662) Recorrido:   Advogado(s):   POLICLINICA E CENTRO DE ESTETICA DUQUE DE CAXIAS LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263)   RECURSO DE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 6d444c1,91ddbfb; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 7b45bc0). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 370, 371 e 480 do CPC; ao art. 195, § 2º da CLT. A controvérsia reside na alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. A recorrente sustenta que impugnou o laudo pericial original por insuficiências e omissões, requerendo a produção de nova perícia a título de contraprova. O TRT rejeitou a preliminar sob o fundamento de que a conclusão do perito só poderia ser afastada ou ensejar nova perícia caso a parte apresentasse "elementos relevantes em contrário". A recorrente argumenta que tal exigência cria um ônus intransponível, esvaziando o contraditório e a ampla defesa, pois a contraprova é justamente o meio para se obter tais elementos.   Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.  Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.  Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos…

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