Processo 0101437-34.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101437-34.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c6996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALICE RIBEIRO TAVARES em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA., NXN ENGENHARIA LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.897,20. Decisão liminar às fls. 115-116. Contestações em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiência UNA realizada, com a presença das partes e seus advogados. Conciliação recusada. Defesas apresentadas com documentos, com manifestação da parte autora em réplica (fls. 668-675). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, a gratuidade de justiça será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fls. 26), afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, os documentos demonstram que a autora se encontra desempregada após a ruptura contratual, o que, por si só, evidencia a dificuldade financeira. A declaração de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, e as reclamadas não produziram provas em sentido contrário suficientes para afastar essa presunção. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.   Da falta de interesse processual (3ª ré, PETROBRAS) A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS sustenta que falta interesse processual à autora, pois a responsabilidade subsidiária de ente público depende de prova de culpa, o que não existiria nos autos. A objeção se confunde com o próprio mérito da causa. O interesse de agir está presente no binômio necessidade-adequação, já que a autora busca o Poder Judiciário para obter a satisfação de créditos que afirma terem sido inadimplidos pela prestadora e pela tomadora. A existência ou não de responsabilidade é questão de fundo e será analisada no momento apropriado. REJEITO a preliminar.   Vínculo de emprego e verbas resilitórias A reclamante informa que foi admitida pela primeira reclamada, L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA., no dia 1º.02.2024, para exercer a função de auxiliar administrativo, sendo dispensada sem justa causa em 26.08.2025. Alega que não recebeu o salário de julho/2025, o saldo de salário de agosto/2025, nem as demais verbas resilitórias. A primeira ré admite o vínculo e a dispensa, mas confessa o inadimplemento das verbas rescisórias justificando-o com uma crise financeira decorrente da suspensão de contratos com a PETROBRAS. Impugna o pedido de pagamento dos meses de julho e agosto/2025, alegando ausência de trabalho. A relação de emprego é incontroversa. A controvérsia envolve o não pagamento das verbas salariais e resilitórias,…

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