Processo 0101437-73.2024.5.01.0072
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92ae42 proferida nos autos. ROT 0101437-73.2024.5.01.0072 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA DE FATIMA DA SILVA SANTOS ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (RJ165814) MARCO ANTONIO MUNIZ FILHO (RJ240688) Recorrido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI RECURSO DE: SANDRA DE FATIMA DA SILVA SANTOS Visto etc. Assim restou consignado pela E. Turma no acórdão: " A matéria relativa ao ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 1.298.647/SP (Tema nº 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, fixou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " Diante da manifestação do colegiado acerca da tese fixada pelo Excelso STF em sede de repercussão geral (Tema 1.118), resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, para fins de atendimento do artigo 1030 do CPC, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recurso de natureza extraordinária no processo do trabalho" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Assim restou consignado pela E. Turma no acórdão: "Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, de observância obrigatória, não há falar em responsabilização subsidiária do ente público sem a demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, caso dos autos, razão pela qual impõe-se NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral." Dispõe o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional…
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