Processo 0101438-35.2024.5.01.0015
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 670f657 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, nos termos do Id 0c33c6a, por PINTTURA REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de LUIZ ALVES CARDOSO NETO. O excepto, apresentou manifestação nos termos do Id f1fa240. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente sustenta, preliminarmente, o cabimento da medida para arguição de matérias de ordem pública, bem como sua tempestividade, ao argumento de que somente tomou ciência da presente demanda em 23/03/2026. Alega nulidade da citação inicial, afirmando que o endereço constante da inicial encontrava-se inativo e desabitado há mais de um ano, tendo inclusive sofrido invasão e arrombamento, circunstância que teria impedido o recebimento das notificações encaminhadas ao local. Sustenta, ainda, que atravessa grave crise financeira, razão pela qual não teria promovido a atualização de seu endereço perante os órgãos competentes. A excipiente também impugna a validade da citação realizada via sistema e-Carta, sustentando tratar-se de modalidade precária de notificação, sem comprovação inequívoca do recebimento pela parte destinatária. Prossegue alegando nulidade dos atos executórios por ausência de citação pessoal para garantia da execução, invocando o art. 880 da CLT e a Súmula nº 22 do TRT da 1ª Região. Ao final, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da nulidade da citação, afastamento da revelia e anulação de todos os atos processuais praticados desde a origem. Revela-se importante esclarecer que a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se direciona a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva. Verifico, in casu, que a matéria ventilada pelo excipiente, no que concerne à ausência de citação válida, trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, cognoscível de ofício pelo juiz, motivo pelo qual conheço da presente exceção de pré-executividade quanto ao tema. No caso dos autos a notificação inicial foi direcionada ao seguinte endereço: GONZAGA BASTOS, 00263, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20541-015, mesmo endereço que consta do cadastro do réu junto à Receita Federal (Id fb57c33 e da Jucerja, por ele colacionado no Id e9f5de4, por ocasião da apresentação da presente exceção de pré executividade. As citações, nessa Justiça Especializada, são regulamentadas pelo artigo 841 da CLT, que estabelece: “Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o…
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