Processo 0101438-58.2025.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101438-58.2025.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101438-58.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: GT QUIMICA SOLUCOES ANALISES LABORATORIAIS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. DESCONTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO CONTRAPOSTO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela Reclamante pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de descontos rescisórios considerados excessivos, e Recurso Ordinário interposto pela Reclamada insurgindo-se contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em razão da entrega intempestiva da documentação rescisória, bem como pela rejeição do pedido contraposto, visando à manutenção da improcedência do primeiro pleito e à exclusão da condenação quanto à multa, com a consequente inversão dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a abrangência do limite imposto pelo art. 477, § 5º, da CLT aos descontos efetuados no termo de rescisão contratual; (ii) determinar a aplicabilidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT nos casos de entrega intempestiva da documentação rescisória; e (iii) analisar a viabilidade do pedido contraposto formulado pela Reclamada para restituição de valores que seriam devidos pela Reclamante, e seus reflexos nos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O art. 477, § 5º, da CLT, ao estabelecer um limite para "qualquer compensação" no momento da rescisão, refere-se especificamente a compensações entre débitos do empregado e créditos rescisórios, não abrangendo os descontos legalmente autorizados ou decorrentes de adiantamentos e benefícios não utilizados, que possuem natureza jurídica distinta e são meras deduções de valores que, em tese, nunca pertenceram integralmente ao trabalhador ou que representam obrigações legais ou contratuais do empregado. 4. A entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo de dez dias, a contar do término do contrato de trabalho, conforme o art. 477, § 6º, da CLT, é uma obrigação do empregador, cuja inobservância acarreta a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, independentemente da necessidade de homologação sindical ou da natureza dos benefícios sociais a que o empregado faria jus. 5. O pedido contraposto, embora admissível no rito sumaríssimo quando fundado nos mesmos fatos da controvérsia principal, torna-se prejudicado quando o pleito original do autor, ao qual ele se vinculava logicamente, é julgado improcedente, afastando-se, assim, a própria razão de ser do pedido de restituição formulado pelo empregador. IV. Dispositivo e tese Negado provimento a ambos os recursos. Tese de julgamento: 1. Os descontos legalmente autorizados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, como os de aviso prévio não cumprido, contribuições fiscais e sociais, e vales não utilizados, não se submetem ao limite de uma remuneração previsto no artigo 477, § 5º, da CLT, por não configurarem "compensação". 2. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT incide nos casos de entrega intempestiva da documentação rescisória, ainda que o pagamento das verbas tenha ocorrido no prazo legal e a rescisão tenha sido por pedido de demissão, dada a alteração legislativa promovida pela Lei nº…

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