Processo 0101439-49.2024.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa1b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora que a reclamada seja condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao argumento de que realizava limpeza de banheiros de uso coletivo. Com efeito, o minucioso laudo de id. 481b352 apresenta conclusão que admite não fazer jus o obreiro ao pagamento das diferenças ora pleiteada quanto ao adicional de insalubridade, ou seja, da majoração de 20% para 40¨% Vale transcrever trecho do laudo do expert: “Após a realização da diligência pericial, análise das condições de trabalho da Reclamante, entrevistas, registros fotográficos, documentos apresentados e fundamentação legal pertinente (CLT, Lei nº 6.514/77, Portaria nº 3.214/78 – NR-15), conclui-se que: • Não foi constatada exposição a agentes físicos ou químicos em níveis acima dos limites de tolerância definidos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NR-15; • Os produtos de limpeza utilizados eram de uso comum, diluídos e não enquadrados nos anexos da NR-15 como agentes insalubres; • Foi constatada exposição a agentes biológicos em razão da atividade de higienização de banheiros hospitalares, o que caracteriza insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15, em grau médio (20%); • O fornecimento de EPIs (luvas nitrílicas, óculos, máscara PFF2/N95 e uniforme completo) foi devidamente comprovado e relatado pela própria Reclamante, porém, conforme a legislação, tais equipamentos não eliminam a insalubridade decorrente de agentes biológicos, apenas reduzem o risco; • A Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%), em conformidade com a legislação trabalhista e com a CCT da categoria, não havendo diferenças a serem reconhecidas quanto ao percentual pleiteado de 40%. Portanto, conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição a agentes biológicos, não havendo elementos técnicos que justifiquem a caracterização em grau máximo (40%).” Por outro lado, em Juízo, não foi produzida prova robusta pela parte autora a fim de infirmar a conclusão do i. perito, sendo certo, ainda, que a prova oral produzida ratificou que a ré fornecia equipamentos de proteção como luvas, máscara e capote; que recebiam máscaras do tipo N95 (NR) e máscaras comuns, além de botas (apenas um par com o uniforme) e óculos de proteção. Improcede, pois, o pedido. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E. TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. JORNADA DE TRABALHO Narra a reclamante, em síntese, que não recebeu de forma correta o pagamento das horas extraordinárias laboradas e que os registros de ponto são inidôneos. Por seu turno, a reclamada impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extraordinárias foram corretamente pagas ou compensadas e que eram devidamente…
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