Processo 0101440-32.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aba0f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101440-32.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: JACKSON LUIZ ALEIXO MARTINS RECLAMADO: ASR SARAVEL MAQUINAS RECLAMADO: ALEX SANDRO RODRIGUES SARAVEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo. Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT. Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos. Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida. No caso, a testemunha da autora, Sra. Vanderlea da Silva Araujo (ID. f2cef06), revelou-se imprestável como meio de prova, uma vez que não trabalhava na empresa ré, baseando seu depoimento apenas em observações casuais ao passar em frente à loja. Não obstante isso, a referida testemunha demonstrou parcialidade ao indicar taxativamente o horário do autor: “que o horário de trabalho da depoente é das 08:30 às 18:00, de segunda a sábado; que passa em frente à loja às 08:30 ou 09:00 e retorna às 18:00; que via a loja aberta às 08:30 aos sábados”. Ademais, apesar de afirmar que via a loja aberta às 08:30 aos sábados, admitiu que “não possui condições de afirmar o horário de fechamento da loja aos sábados, pois permanece em seu posto de trabalho”. Tal declaração demonstra a fragilidade e a superficialidade de seu conhecimento sobre a rotina interna da empresa. Oportuno destacar, ainda, que a natureza de sua relação com os fatos inviabiliza a fixação de parâmetros precisos sobre a jornada de trabalho do reclamante. A mera observação externa e esporádica não se equipara ao conhecimento de quem vivencia o dia a dia do ambiente de trabalho. Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite da autora não merece a credibilidade necessária para comprovar a jornada de trabalho alegada na inicial. VÍNCULO DE EMPREGO – PARCELAS POSTULADAS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício de…
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