Processo 0101440-95.2024.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101440-95.2024.5.01.0082 DESTINATÁRIO: VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS. Grupo econômico. Acúmulo de funções. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Dono da obra. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho intermitente e o vínculo por prazo indeterminado, mas indeferindo o reconhecimento do labor em período anterior ao anotado na CTPS, a responsabilidade subsidiária do ente público e a responsabilidade solidária da terceira reclamada, e fixando o adicional de acúmulo de funções em patamar que o recorrente considera insuficiente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a prova oral e documental é suficiente para comprovar o vínculo de emprego em período anterior ao registrado formalmente na CTPS; b) a terceira e a quarta reclamadas devem ser responsabilizadas, solidária ou subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas, a primeira por suposta formação de grupo econômico e a segunda por culpa in vigilando; c) o percentual fixado a título de adicional por acúmulo de funções deve ser majorado; e d) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado. III. Razões de decidir 3. Havendo prova testemunhal uníssona, corroborada por extratos bancários que, embora não discriminem a origem de todos os depósitos iniciais, demonstram a habitualidade e periodicidade dos pagamentos, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma. 4. A responsabilidade da terceira reclamada deve ser reconhecida quando os extratos bancários do reclamante evidenciam que o pagamento de salários era realizado ora pela empregadora principal (1ª ré), ora pela 3ª ré, restando configurada a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. 5. A responsabilidade subsidiária de ente público, na condição de dono da obra, é afastada, nos termos da tese fixada no Tema 6 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, que excepciona a Administração Pública Direta e Indireta da responsabilidade por culpa in eligendo, ainda que o contrato de empreitada tenha sido celebrado após 11 de maio de 2017. 6. Embora as funções acumuladas possam ser consideradas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, da CLT), a ausência de recurso ordinário por parte da reclamada impede a exclusão da verba, sob pena de reformatio in pejus. Mantém-se o adicional de 10%, patamar razoável e proporcional à realidade do labor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Comprovada a prestação de serviços por prova testemunhal e documental que evidencia habitualidade, reconhece-se o vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS. 2. A alternância entre empresas no pagamento de salários de um mesmo empregado caracteriza grupo econômico por atuação conjunta e comunhão de interesses (art. 2º, § 2º, da CLT). 3. A…
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