Processo 0101441-25.2024.5.01.0068

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101441-25.2024.5.01.0068
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e083a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Exceção de Pré-Executividade por meio da qual o executado EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE insurgem-se contra a execução. Intimado, o Autor apresentou contestação à exceção no #id:f3d29c4. ISTO POSTO A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando sua natureza jurídica de empresa pública dependente do Município do Rio de Janeiro. Argumenta que presta serviço público essencial de saúde de forma gratuita e sem intuito lucrativo, o que lhe garantiria as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente a impenhorabilidade de seus bens e a submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Requereu, assim, o reconhecimento dessas prerrogativas para obstar atos de constrição direta. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Alegou a existência de coisa julgada quanto à natureza jurídica da entidade, defendendo que a matéria já teria sido decidida no processo de conhecimento da ação coletiva. Sustentou a inaplicabilidade do regime de precatórios à RIOSAÚDE, mantendo o pedido de prosseguimento da execução pelo rito comum. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a decidir: A exequente alega que a natureza jurídica da RIOSAÚDE e a sua não submissão ao regime de precatórios estariam protegidas pela coisa julgada, uma vez que a sentença na Ação Civil Pública nº 0100376-05.2022.5.01.0055 teria definido o rito da execução direta. No entanto, é necessário confrontar esse argumento com a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, equiparam-se à Fazenda Pública para fins de execução, submetendo-se obrigatoriamente ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Esse entendimento foi reafirmado especificamente em relação à executada no julgamento do ARE 1.567.026/RJ e na Reclamação 88.585/RJ, onde a Suprema Corte determinou a aplicação do regime constitucional de pagamentos à RIOSAÚDE. A força vinculante e a eficácia contra todos das decisões do STF em matéria constitucional, conforme o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, prevalecem sobre decisões anteriores que tenham adotado rito diverso. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 12, e art. 535, § 5º, reforça que o título executivo judicial fundado em interpretação da lei considerada incompatível pelo STF com a Constituição Federal é inexigível. Portanto, a existência de coisa julgada na fase de conhecimento não impede o reconhecimento de prerrogativas processuais de natureza constitucional e de ordem pública, especialmente quando amparadas por precedentes vinculantes da Corte Suprema sobre a mesma entidade e matéria.  A executada presta serviços públicos de saúde em regime não concorrencial e sem o objetivo de lucro, executando ações e serviços de saúde de forma exclusiva para o Sistema Único de Saúde (SUS). Essa condição afasta a incidência do regime jurídico próprio das empresas privadas que exploram atividade econômica, atraindo a aplicação das normas de direito público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 387, 437 e 524, consolidou a tese de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que…

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