Processo 0101443-84.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101443-84.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a25049b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101443-84.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: PAOLA THAISA DE PAULA RAMALHO RECLAMADOS: ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Vistos, etc. PAOLA THAISA DE PAULA RAMALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 524.144,00. Na audiência una, a conciliação foi rejeitada. As rés apresentaram contestação com preliminares e documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 30/04/2026, sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual após a oitiva da parte autora e de uma testemunha. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO   SUSPENSÃO DO PROCESSO   Rejeita-se a suspensão requerida pela segunda reclamada por entender que a suspensão determinada pelo STF no julgamento do Tema 1389 de repercussão geral não se estende aos casos em que a parte não apresenta qualquer contrato ou documento formal que denote a existência de relação civil ou comercial entre as partes, conforme, inclusive, a decisão na reclamação 79.967/GO.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ   A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pela reclamante na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada.   VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida. Nesse aspecto, o depoimento da testemunha ouvida a convite da parte autora revela-se imprestável como meio de prova, diante de sua nítida parcialidade e das contradições com os demais elementos dos autos. A testemunha não apenas reproduziu, de forma quase literal, as alegações da reclamante — especialmente quanto ao intervalo intrajornada —, como também apresentou narrativa dissonante do conjunto probatório formado em diversos outros processos apreciados por este Juízo envolvendo a mesma reclamada (v.g., processos nº 0101357-16.2025.5.01.0221, 0100540-49.2025.5.01.0221 e 0100542-19.2025.5.01.0221). Ressalte-se que, nesses feitos, houve confissão dos próprios trabalhadores quanto à dinâmica da prestação de serviços, reconhecendo, em especial, a existência de liberdade para recusa das escalas de trabalho. Além disso, a testemunha incorreu em contradição ao trazer um fato inovador e inverossímil, qual seja, a de que não havia intervalo, mas apenas a possibilidade de se alimentar durante os intervalos dos procedimentos, por 15 a 30 minutos, o que se mostra ainda mais drástico do que o alegado pela própria reclamante. Por fim, a testemunha também apresentou contradições em seu depoimento, pois, embora tenha…

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