Processo 0101445-02.2025.5.01.0206

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0101445-02.2025.5.01.0206
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc3b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0101445-02.2025.5.01.0206 RELATÓRIO SUPERMERCADO MAIS ECONOMIA LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de GIULIANA DANGELO KRASINSKI (representada por Katia D'Angelo Silva de Oliveira) e GIULIA D ANGELO KRASINSKI, postulando a quitação de verbas trabalhistas, pelos fundamentos de fato e de direito descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ R$1.000,00. A ação foi ajuizada na data de 22/09/2025. Retificado o polo passivo. A consignante depositou o valor em conta judicial à disposição deste Juízo (id 6f8ac1c), no valor de R$4.409,35, referente às verbas rescisórias e R$165,56, relativo ao FGTS (id e766d0e). A parte consignatária foi intimada e apresentou resposta sob o id a3abaf4, concordando com os valores depositados. As partes juntaram documentos. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme id 6d8f81a, opinando pela procedência parcial do pedido de quitação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimentos Iniciais Retificação do valor da causa A parte consignante indicou o valor da causa no importe de R$1.000,00, entretanto a prova documental revela que o valor das verbas rescisórias, acrescidas do valor do FGTS existente na conta vinculada ao contrato de trabalho resultam no total de R$5.710,60. Nesse passo, determino a retificação do valor da causa. Observe a Secretaria. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei nº 13.467/2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB. Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes e/ou firmadas após a sua égide, não atingindo, portanto, contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência. No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. Gratuidade de Justiça ao Consignatário Trata-se de ação trabalhista proposta pela empregadora com o escopo de quitar verbas trabalhistas decorrentes de extinção do contrato de trabalho por falecimento do ex-empregado. Com base no artigo 790, parágrafo 4° da CLT, a insuficiência de recursos está evidenciada. Defiro a gratuidade de justiça. Mérito Quitação e liberação dos valores A parte consignante ajuizou ação com o escopo de pagar e, por conseguinte, obter quitação quanto aos valores apontados na peça inicial, que entende devidos. Asseverou na peça de ingresso que ELCIO JOSE KRASINSKI, foi admitido em 01/06/2019 e o contrato extinto em 14/09/2025, em decorrência do falecimento deste (certidão de óbito – id b12ba4d). A consignante depositou o valor das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Foi produzida prova documental. Decido. Considerando que no polo passivo figura menor de idade, foi expedido notificação ao Ministério Público do Trabalho, para ciência. O MPT apresentou parecer. Não se opôs a liberação imediata do valor ao herdeiro maior e postulou pelo bloqueio do quinhão…

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