Processo 0101445-12.2024.5.01.0020

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101445-12.2024.5.01.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101445-12.2024.5.01.0020 DESTINATÁRIO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS PALMEIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, quanto ao acúmulo de funções, intervalo intrajornada, reflexos e DSR, indenização por danos morais, gratuidade de justiça, honorários advocatícios, contribuição previdenciária, imposto de renda, juros e correção monetária e ao limite dos valores da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o intervalo intrajornada foi usufruído corretamente; (ii) determinar se a reclamada faz jus  a gratuidade de justiça; (iii) definir a responsabilidade pelo pagamento de contribuições previdenciárias e imposto de renda; (iv) estabelecer a correção monetária a ser aplicada; (v) verificar o direito ao acúmulo de função, indenização por danos morais, diferenças de remuneração variável e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Permitir formalmente o gozo de intervalo, mas, ao mesmo tempo, impor metas e volume de trabalho que impossibilite a pausa efetiva é equivalente, na prática, à proibição A declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado é documento hábil para a comprovação da insuficiência de recursos. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas observando-se o regime de competência, incidindo sobre o valor histórico das parcelas deferidas. A correção monetária deve ser calculada conforme a decisão do E. STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, por disciplina judiciária, e a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30.08.2024. A exigência de realizar atividades além daquelas previstas para o cargo, caracteriza uma notável adição de complexidade que não compõe o núcleo básico da função de promoção em mercados, consolidando o acúmulo. A exposição da cobrança, acompanhada de ameaças de cortes e demissões, constitui grave infração patronal. A reclamada não comprovou a metodologia de cálculo da premiação vinculada aos resultados da filial e houve o estorno das vendas canceladas, em violação ao Tema 65 do TST. A parte autora deve ter o marco prescricional quinquenal elastecido em 141 dias, por força da Lei 14.010/2020. Em face da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral, mas a exposição em grupo de resultados, acompanhada de ameaças, configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 41, 71, 74, 840, 883, 944 e 456. Lei nº 8.177/91, art. 39. Lei 14.905/2024. Lei 14.010/2020, art. 3º. CF, art. 5º, V e X e art. 7º, XXIX. CC, arts. 186, 884, 885, 932, 933 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 42, 66 e 368 do TST. ARE 709212/DF do STF. Tema 65 do TST. ADI 5.766 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas…

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