Processo 0101446-10.2025.5.01.0069

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101446-10.2025.5.01.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc864be proferida nos autos. 1- Vistos, etc.   2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão.   3- Trata-se de execução individual de sentença coletiva, referente ao título executivo judicial formado nos autos 0192200-59.1990.5.01.0025.   4- A sentença da fase de conhecimento do processo originário, ajuizado por Almir de Souza Esteves e outros, condena a reclamada CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ da seguinte forma:   “Defere-se a incorporação do percentual de 60%, equivalente às 12 referências, retroativo aos cinco anos legais, bem como, as parcelas que lhes seriam consequentes, tais como férias, 13º salários e FGTS. Inobstante doutas e ressonantes vozes abalizadas, entende este Colegiado não serem devidos honorários advocatícios, por não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70. (...) Acresçam-se juros de mora e atualize-se monetariamente.”   5- Esta decisão transitou em julgado em 8/06/1998, conforme documento juntado aos autos em anexo à Inicial pelo autor.   6- Em 26/05/2022, o juízo originário da demanda coletiva, já na fase de liquidação, destacou a impossibilidade material de liquidar conjuntamente, uma grande quantidade de beneficiados, pulverizando-a, assim, e determinando que fossem interpostas execuções individuais para efetivação da decisão coletiva.   7- Contextualizados os termos em que se insere a demanda, observo que, o réu regularmente citado, apresentou impugnação, em 03/12/2025, sobre o reconhecimento da nulidade da sentença de liquidação por se basear em planilha substituída e desatualizada; a homologação dos cálculos apresentados pelo ente público (NECAP), com atualização até agosto/2009 e atualização monetária.   8- Verifico que a parte autora juntou aos autos os cálculos elaborados pela contadoria da ação originária de id. 362cf9f – fl. 53/54, atualizados até 14/11/2006, numerados fisicamente de fls. 4043/4044, decisão de homologação de cálculos de fls. 3620/4226 de 22/11/2026 e os cálculos do réu (NECAP) de id. f1cae9d – fls. 56/57 sem data de atualização, numerados fisicamente de fls. 2999/3000. Verifico ainda que, a parte autora apenas juntou uma atualização de cálculos no id. d13730b – fls. 58, afirmando que os “Valores apurados a partir dos valores históricos apresentados pela CEFET/RJ, corretamente atualizados pela Contadoria Judicial para novembro/2006.”   9- Em contrapartida, a Ré juntou uma petição da parte autora, datada de 31/01/2011, de id. 227c6d0 – fl. 75, numerada fisicamente de fl. 5657, manifestando-se pela não oposição “(...) aos cálculos apresentados pela Reclamada às fls. 5322/5477, com atualização até agosto de 2009, pelo que requerem sua homologação e posterior expedição de Precatório para pagamento.” Mas não juntou os referidos cálculos.   10- Considerando que ambas as partes não apresentaram as peças necessárias para verificação pela contadoria. Determino a intimação para juntar aos autos, de forma sequencial e ordem cronológica, dos cálculos (e não simples atualizações) e homologações de cálculos do processo originário.   11- Como já é sabido, a ré submete-se à execução pelo regime de precatório, ou seja, possui tratamento de Fazenda Pública.              Embora, o entendimento à respeito da correção monetária, considerando o pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, no RE 870.847/SE, tema 810 da Repercussão Geral, que determina a aplicação do IPCA-E para as…

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