Processo 0101447-03.2025.5.01.0034
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313b2b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela primeira reclamada, ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA, em face da sentença de mérito de ID 58cfc02. A parte reclamante, ANDREIA ASUNCION CESPEDES DA SILVA, devidamente intimada, apresentou sua manifestação por escrito no ID 9f91eed. É o relatório, em síntese. CONHECIMENTO Diante do atendimento integral aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual em vigor, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira ré. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegada omissão sobre o dano moral e o nexo causal, a embargante sustenta que a condenação baseou-se em depoimentos genéricos e que não houve demonstração de prejuízo concreto suportado pela reclamante. O argumento não prospera. A sentença embargada foi explícita ao fundamentar o reconhecimento do dano moral com esteio na prova oral produzida. Foram valorados os depoimentos das testemunhas Jonathan da Cunha Ferreira e Vytor Dionisio Malheiros Moreira da Silva, registrados na certidão de ID 04219f2, que confirmaram a restrição severa de acesso ao banheiro e a sujeição dos empregados a feedback oral negativo e filas para satisfação de necessidades fisiológicas. O decisum adotou o entendimento de que a conduta patronal afronta a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova de prejuízo material ou abalo físico individualizado, bastando a demonstração do fato ofensivo. Assim, inexistindo silêncio no julgado sobre a prova ou sobre a causalidade, a tese da omissão deve ser rejeitada. Acerca do quantum indenizatório, a embargante aponta omissão por não terem sido citados exaustivamente os parâmetros do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ora, o Magistrado não está adstrito à transcrição literal de dispositivos legais quando a fundamentação demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento. A fixação do valor de R$ 5.000,00 considerou a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, critérios que encontram amparo na jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A ausência de menção nominal a cada inciso do referido artigo não macula a decisão de omissão, sobretudo quando o valor arbitrado se mostra condizente com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. No tocante aos descontos "Bulla", a sentença realizou uma distinção técnica e probatória precisa: considerou lícito o desconto final efetuado no termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), sob a rubrica "DESCONTO BULLA", por estar fundamentado em despesas comprovadas; por outro lado, declarou a ilicitude das rubricas mensais denominadas "ANT. SALARIAL BULLA" nos contracheques de ID c330ad4. A fundamentação foi clara ao destacar que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus da prova (artigo 818 da CLT) em demonstrar o efetivo adiantamento de salário que teria dado origem a esses descontos específicos. Nada a acrescentar. Sobre a suposta omissão quanto à delimitação da condenação e à responsabilidade subsidiária, as respostas encontram-se integralmente no corpo do decisum, que expressamente incluiu todas as parcelas deferidas e por todo o período contratual, com deliberação acerca da ordem de prioridade no pagamento e de eventual…
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