Processo 0101447-19.2017.8.20.0126

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101447-19.2017.8.20.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0101447-19.2017.8.20.0126 AUTOR: F. D. C. P. B. ADVOGADO(A) AUTOR: ALEIKA DA SILVA NOBREGA (RN008170) REU: A. C. D. C. ADVOGADO(A) REU: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA (RN012540) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por F. D. C. P. B. em face de A. C. D. C.. A parte autora alega ter convivido em união estável com o réu por aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, sem a constituição de filhos. Aduz que a união foi marcada por desentendimentos, tornando necessária sua dissolução e a subsequente partilha dos bens adquiridos na constância, os quais compreendem um imóvel rural localizado no Sítio Serra do Doutor I, com 50 hectares e uma casa, bens móveis que guarnecem o lar, e um aluguel junto ao DNIT. Propõe que os bens sejam avaliados e divididos ao meio. Em sua contestação (Id. 71897745 - Pág. 5), o réu, ALCIDES CIRILO DA COSTA, confirma a convivência desde 1983, mas destaca que esta se iniciou após a separação de sua ex-esposa, conforme mandado de averbação. Alega que já possuía bens antes do início da união com a autora, frutos de partilha com sua ex-cônjuge. Sustenta que a autora sempre usufruiu dos bens, sendo que parte da propriedade já foi vendida e os valores partilhados (docs. 04 anexos). Afirma que a autora abandonou o lar e subtraiu bens, ao que o réu registrou ocorrência policial. Menciona que a autora ficou com o valor da venda de um automóvel sem repassar ao réu. Alega, ainda, que o imóvel rural possui débito junto ao Banco do Nordeste. Nega condições de pagar pensão alimentícia e pede a improcedência total da ação. A parte autora, em réplica e alegações finais, reitera que a união estável restou comprovada na audiência de instrução. Alega que o réu se aproveitou vendendo e alugando partes do imóvel sem repasse a ela, e que o réu mentiu sobre a ausência de documentos do imóvel e seu estado civil, pedindo sua condenação por litigância de má-fé (Id. 71897746) Realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as partes e testemunhas (Id. 85282058). Constatada a ausência de juntada da mídia da audiência aos autos, bem como diante da não localização destas na secretaria da vara, as partes foram intimadas acerca de interesse no aprazamento de nova audiência, todavia, manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento do feito nos termos em que se encontram (Id. 170307729, 171097714 e 175045545). A parte ré, em suas alegações finais, ratifica a contestação, reiterando que o imóvel teria sido adquirido antes da união estável e que a autora nunca contribuiu para sua aquisição. Reafirma que a autora usufruiu dos bens e que o imóvel possui dívida com o Banco do Nordeste, pugnando pela improcedência da ação. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha dos bens adquiridos na constância da relação. A. Do Reconhecimento da União Estável A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. No caso dos autos, tanto a parte…

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