Processo 0101447-62.2024.5.01.0058
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 599ea57 proferida nos autos. A C O R D O À luz da petição id 1a47fff, homologo o seguinte acordo: Cláusula 1ª- Os reclamados pagará ao reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$ 12.921,99, da seguinte forma: a importância de R$ 7.833,36 referente ao bloqueio judicial realizado nos autos, será imediatamente liberada ao autor e o saldo remanescente, no importe de R$6.380,83 (sendo R$5.088,63 devido ao autor e R$1.292,20 devido a título de honorários), serão pagos em sete parcelas mensais e sucessivas, conforme a seguinte tabela: 1ª parcela em 01.05.2026, no valor de R$ 1.588,63, paga ao reclamante; 2ª parcela em 01.06.2026, no valor de R$ 700,00, paga ao reclamante; 3ª parcela em 01.07.2026, no valor de R$700,00, paga ao reclamante; 4ª parcela em 01.08.2026, no valor de R$700,00, paga ao reclamante; 5ª parcela em 01.09.2026, no valor de R$700,00, paga ao reclamante; 6ª parcela em 01.10.2026, no valor de R$700,00, paga ao reclamante; 7ª parcela em 01.11.2026, no valor de R$ 1.292,20, paga ao patrono do autor, a título de honorários de sucumbência. Todas as parcelas serão pagas mediante transferência PIX para a conta do patrono do reclamante, cujos dados seguem: Banco Bradesco, agência 2605, conta corrente: 0701200-4, titularidade: Rômulo Pereira Azevedo, chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX. Cláusula 2ª- Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. Cláusula 3ª- Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação geral aos reclamados, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho. Cláusula 4ª- Multa de 30% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o montante ainda devido, inclusive quanto ao recolhimento fiscal, previdenciário e custas, com antecipação das demais parcelas, caso existentes, com penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT. Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Clausula 5ª- Contribuição previdenciária incidente sobre o montante pactuado, no entanto, observando a proporção de parcelas salariais/indenizatórias da decisão original (OJ 376 da SDI-I do TST). Os reclamados deverão comprovar, no prazo de 10 dias após o cumprimento do presente acordo, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária, se houver, conforme legislação em vigor. Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. ACORDO HOMOLOGADO. Intimem-se as partes sobre a homologação. Custas pelos reclamados no importe de R$ 258,43 calculadas sobre o valor do acordo, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, ao final do prazo para o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Diante do acordo, determino: Exclua-se…
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