Processo 0101447-92.2025.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df8197b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos etc. 49.216.659 LETICIA MARIA DE PINNA GOMES BRITTO BECHI e 23.159.513 CARLOS ALBERTO BECHI JUNIOR requerem o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF, sustentando que a controvérsia envolveria discussão acerca de prestação de serviços em que o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício. Como se vê dos autos, MATEUS FREIRE DUARTE ajuizou ação trabalhista em face de CARLOS ALBERTO BECHI JÚNIOR e LETÍCIA MARIA DE PINA GOMES BRITO BECHI, indicados como responsáveis pelo estabelecimento LOJA FRANGO DO CHEFF, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 06/05/2024 a 12/09/2025, com projeção do aviso prévio até 15/10/2025, na função de atendente/vendedor, com salário mensal de R$ 2.840,00, alegando ausência de anotação em CTPS e inadimplemento de verbas trabalhistas. Melhor examinando os autos, verifico que o requerimento de sobrestamento não merece acolhimento. O Tema 1.389 da repercussão geral, vinculado ao ARE 1.532.603/PR, não suspendeu indistintamente todos os processos em que se discuta reconhecimento de vínculo de emprego. A matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal está delimitada às hipóteses em que se discutem, especificamente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e o ônus da prova relativo à alegação de fraude na contratação civil. No presente caso, contudo, a pretensão inicial não parte da existência de contrato civil, comercial, autônomo, societário ou de prestação de serviços formalmente ajustado entre as partes, nem se discute a validade jurídica de contratação por pessoa jurídica, pejotização ou outro arranjo contratual civil/comercial. A causa de pedir deduzida pelo autor é simples e direta: afirmação de prestação pessoal, onerosa, habitual e subordinada como atendente/vendedor, sem anotação em CTPS, com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. As reclamadas, embora invoquem o Tema 1.389, não apontam contrato civil ou comercial cuja validade esteja sendo questionada nos autos. A defesa, em verdade, limita-se a sustentar que o reclamante teria prestado serviços sem subordinação, sem pessoalidade obrigatória, sem habitualidade e sem periodicidade fixa, afirmando a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Trata-se, portanto, de controvérsia probatória ordinária acerca da presença ou não dos elementos caracterizadores da relação de emprego, e não de debate sobre a licitude de contrato civil/comercial submetido ao alcance do precedente vinculante. A mera afirmação defensiva de que teria havido “prestação de serviços” não atrai automaticamente a suspensão nacional determinada no Tema 1.389. Entendimento diverso ampliaria indevidamente o alcance da repercussão geral para praticamente todas as ações trabalhistas em que o empregador negue vínculo de emprego e alegue autonomia, ainda que inexista contrato civil ou comercial formal cuja licitude esteja em discussão. A conclusão ora adotada está em consonância com a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Rcl 86.571/GO. Naquele caso, também se discutia reclamação trabalhista em que se postulava o reconhecimento de vínculo…
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