Processo 0101448-13.2025.5.01.0058

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101448-13.2025.5.01.0058
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b063d42 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc… I- RELATÓRIO CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., já qualificada, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, id. c759882, sustentando ilegitimidade da parte exequente. O excepto não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso do prazo id. 2358edc. Relato feito, decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Cabimento da medida A exceção trazida pelo executado tem fundamento em construção doutrinária advinda do processo civil, por isso, a sua aplicabilidade é restrita no processo do trabalho, que admitida pela maioria dos doutrinadores, com respeito às opiniões diversas, apenas no que tange a matéria processual e nunca de direito material, vez que esta será apreciada através de embargos, nos moldes dos art. 884, §3º, da CLT. Vale ainda dizer, que tal exceção se alicerça no princípio de que a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor, por isso, admitida a sua apresentação antes do prazo para embargos, quando a garantia da execução é exigida. Ademais, a exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, o que se aplica à hipótese dos autos, pois alega o excipiente que a parte autora não detém legitimidade para execução do título coletivo. 2.2- (I)legitimidade ativa Argui a excipiente preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o autor não é beneficiário do título executivo formado na ação coletiva n° 0100977-82.2018.5.01.0012, porque não constou da listagem de substituídos daquela demanda. Assiste-lhe razão. Trata-se a presente de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos da ação coletiva 0100977-82.2018.5.01.0012, em trâmite perante a 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, movida pela  Associação dos Empregados de Furnas em face de Furnas Centrais Elétricas S/A. A teor do Art. 5º, XXI, da CRFB, "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.". O STF no RE 573.23/SC (Tema 499) com repercussão geral, deliberou sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva movida por entidade associativa, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". (grifei) Na ação 0100977-82.2018.5.01.0012, a entidade sindical sustentou sua legitimação argumentando que "(...) os Autores agem em nome de todos os seus associados que representam, empregados diretos de FURNAS, listados em anexo." e apresentou sua listagem de substituídos, id. da7b4a7, implicando na fixação dos limites subjetivos da demanda (que envolve ilegalidade de banco de horas e pagamento de horas extraordinárias aqueles empregados ali nominados), não havendo como ampliá-la para incluir outros que dela não sejam parte integrante.  Aliás, na própria ação coletiva, o primeiro  acórdão em recurso ordinário (id. 1c206f7) , ao apreciar a legitimação extraordinária da associação, fixou: "Ante o exposto, declaro que a legitimação extraordinária da associação…

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