Processo 0101448-36.2024.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101448-36.2024.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f391129 proferida nos autos. ROT 0101448-36.2024.5.01.0482 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido:   Advogado(s):   MOISES DE OLIVEIRA TOSTES JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) VITORIA DOS SANTOS DUARTE (RJ254666)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 90b7a31; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id f5cd1fb). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, II,  XXXVI, 7°, VI, XXVI, da Constituição;  -violação aos artigos 461, §§ 2º e 3º, 611-A, 767 da CLT; 112, 113, 114 e 884 do Código Civil; 103, II, do CDC; 2º, 3º, 7º, 8º, da Lei nº 5.811/72; 2º, 7º e 9º, da Lei nº 605/49; -contrariedade à Súmula nº 85, do TST; - afronta ao julgado no Tema 1046 do STF; -inaplicabilidade da Tese Prevalecente nº 4, deste Regional. A controvérsia restringe-se à verificação da validade do sistema de compensação de jornada operado pela Petrobras para a escala offshore 14x21. A recorrente aduz que estender a permanência do empregado embarcado além do 14º dia constitui contingência excepcional acobertada por Acordo Coletivo de Trabalho e pela Lei nº 5.811/72, ensejando apenas o direito ao crédito no banco de horas/saldo de folgas, na exata proporção prevista na norma (1,5 dia de repouso adicional por dia laborado), o que, uma vez quitado, afasta qualquer pleito de horas extras por folgas suprimidas. Rejeita o entendimento consubstanciado na Tese Prevalecente nº 04 do TRT-1, acusando o acórdão de vilipendiar a autonomia das vontades coletivas e ignorar a tese de Repercussão Geral de nº 1.046 do STF. A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a…

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