Processo 0101449-09.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52998a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ANA LUCIA PEREIRA GONZAGA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de VIVA COMUNIDADE, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré. Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência, conforme ata de ID d792290, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir. No caso vertente, vindica a autora, em apertada síntese, a sua reintegração no emprego com a consequente declaração de nulidade do ato demissional, bem como sua reabilitação, sob o argumento de que, à época da dispensa, não se encontrava apta, já que, segundo relata, encontrava-se afastada por auxílio por incapacidade temporária. A despeito da confissão ficta, da análise da documentação carreada pela parte autora, não há qualquer indício da alegada incapacidade laborativa no momento da rescisão contratual, não havendo qualquer óbice ao exercício do direito potestativo do empregador. Sendo assim, julgo improcedentes as pretensões deduzidas no libelo. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “foi demitida erroneamente, pois estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária por 9 anos seguidos (...) e por consequência teve grande transtorno emocional por não ter êxito administrativamente em seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição PCD”. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer…
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