Processo 0101449-62.2025.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9dab0c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos etc. MINUTA DE DECISÃO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para análise da eventual incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Como se extrai dos autos, ROGERIO LOPES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ACC MARCENARIA INDUSTRIA E SERVIÇO LTDA., postulando o reconhecimento de vínculo de emprego, com alegação de prestação de serviços como marceneiro, sem anotação em CTPS, mediante salário mensal de R$ 4.000,00, além das parcelas trabalhistas decorrentes. Em audiência, o reclamante emendou a inicial para esclarecer que a data de admissão alegada foi 07/01/2021, não havendo oposição da reclamada quanto a eventual prejuízo à defesa. A reclamada, em contestação, nega a existência de vínculo empregatício e sustenta que a relação havida entre as partes teria natureza civil e empresarial, de forma eventual e autônoma, consistente na execução de serviços específicos de marcenaria. Alega, ainda, que o reclamante seria titular de pessoa jurídica própria, inscrita no CNPJ nº 37.184.328/0001-15. Melhor examinando os autos, verifico que não há razão para determinar o sobrestamento do feito. O Tema 1.389 da repercussão geral, vinculado ao ARE 1.532.603/PR, não suspendeu indistintamente todos os processos em que se discuta reconhecimento de vínculo de emprego. A matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal está delimitada às hipóteses em que se discutem, especificamente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e o ônus da prova relativo à alegação de fraude na contratação civil. No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial é ordinária e direta: reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoa física e empresa reclamada, em razão de alegada prestação pessoal, onerosa, habitual e subordinada, sem anotação em CTPS. É certo que a reclamada sustenta, em defesa, a existência de relação civil/autônoma e menciona a existência de CNPJ ativo em nome do reclamante. Contudo, não aponta contrato civil ou comercial formalmente celebrado entre as partes, não demonstra contratação efetiva por intermédio da pessoa jurídica indicada, não apresenta notas fiscais, instrumentos contratuais, ordens de serviço, recibos empresariais ou qualquer documento que revele, de forma concreta, a existência de arranjo civil/comercial típico cuja validade esteja sendo discutida nestes autos. A mera existência formal de CNPJ em nome do reclamante, desacompanhada de demonstração de que a contratação se deu efetivamente por intermédio da pessoa jurídica, não desloca automaticamente a controvérsia para o âmbito do Tema 1.389 do STF. Do contrário, bastaria ao empregador invocar, em contestação, a autonomia do trabalhador ou a existência cadastral de pessoa jurídica em nome da parte autora para paralisar praticamente todas as ações trabalhistas em que se discute a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A controvérsia destes autos, ao menos nesta fase processual, permanece centrada na verificação fática da presença ou ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Trata-se de matéria probatória típica da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.