Processo 0101450-64.2025.5.01.0031

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101450-64.2025.5.01.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101450-64.2025.5.01.0031 DESTINATÁRIO: D&C AMERICAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. FALTA GRAVE PATRONAL. TEMAS REPETITIVOS 273 E 70 DO TST. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social fundamental do trabalhador, assegurado pelo art. 7º, III, da Constituição da República, de modo que o regular recolhimento dos depósitos consubstancia obrigação contratual de natureza essencial. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, do art. 373, II, do CPC, da Súmula 461 do TST e da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 273 do TST (RR-1001992-22.2023.5.02.0606, Tribunal Pleno). A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno), ambas de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na forma dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujo inadimplemento se renova mês a mês, e revelando-se a mora reiterada e estendida por sucessivas competências, não se opera o distinguishing reservado às hipóteses de atraso pontual e episódico. A questão atinente à conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo inexistente vício de consentimento, encontra-se afetada ao Tema Repetitivo 44 do TST (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134), ainda pendente de julgamento, cuja determinação de suspensão se restringe aos recursos de revista e embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando os recursos ordinários nas instâncias ordinárias, o que autoriza o regular julgamento do feito à luz da jurisprudência atual da Corte Superior. Reconhecida a falta grave patronal, enquadra-se a ruptura como dispensa sem justa causa, para todos os efeitos legais. Recurso provido. VERBAS RESCISÓRIAS. EQUIPARAÇÃO À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ART. 483, §3º, DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 389, II, DO TST. TEMA REPETITIVO 294 DO TST (PENDENTE). Reconhecida a rescisão indireta, faz jus o empregado às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, por força do art. 483, §3º, da CLT. São devidos o aviso-prévio indenizado, na forma do art. 487, §1º, da CLT e da Lei 12.506/2011, com a projeção do período para todos os efeitos legais; o 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso-prévio, nos termos da Lei 4.090/1962 e da Súmula 305 do TST; as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à luz do art. 7º, XVII, da Constituição da República e do art. 146, parágrafo único, da CLT; os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias e sobre a projeção do aviso-prévio; e a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma do art. 18, §1º, da Lei…

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