Processo 0101452-46.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101452-46.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b745c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101452-46.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI   RECLAMANTE: DANIELE LADISLAU DA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS     SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Vistos etc. DANIELE LADISLAU DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.630,12. Na audiência de 04/05/2026, a conciliação foi rejeitada. A reclamada apresentou defesa, com documentos, arguindo prescrição, e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. 32719ba). A instrução foi encerrada sem produção de prova oral. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.   PRESCRIÇÃO   A reclamada argui a prescrição total da pretensão, sustentando que a supressão do vale-cultura decorreu de ato único do empregador. A parte autora, por sua vez, defende que a lesão se renova mês a mês, pois o benefício teria aderido ao seu contrato de trabalho, aplicando-se, portanto, apenas a prescrição parcial. Requer, ainda, a suspensão do prazo prescricional com base na Lei nº 14.010/2020. A presente demanda envolve supostas lesões sucessivas, que se renovam mês a mês, não sendo aplicável a prescrição total prevista na Súmula 294, do TST, mas apenas a quinquenal/parcial. Afasto a arguição de prescrição total. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 02/12/2025, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 02/12/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015., ressalvados os pedidos de natureza declaratória, por imprescritíveis.   VALE-CULTURA   A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que o benefício do vale-cultura, no valor de R$ 50,00 por mês, embora instituído por negociação coletiva, foi incorporado de forma definitiva aos contratos de trabalho por meio de norma interna da empresa, o Manual de Pessoal (MANPES), que lhe conferia caráter "permanente". Desse modo, sua supressão, ainda que amparada por sentença normativa, seria ilícita, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A reclamada, em contrapartida, sustenta que a concessão do vale-cultura sempre esteve atrelada à vigência dos instrumentos normativos que o previam, e que o MANPES era apenas uma norma interna de caráter operacional, destinada a regulamentar a forma de concessão do benefício, não possuindo autonomia para criar ou perpetuar o direito. A controvérsia central da presente demanda, portanto, reside em definir se a supressão do pagamento do "Vale-Cultura" pela reclamada, a partir de agosto de 2020, constituiu alteração contratual lesiva,…

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