Processo 0101452-77.2025.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101452-77.2025.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e5d79 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração ao emprego. O autor aduz a fragilidade da prova documental apresentada pelo réu, na medida em que a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 1234af2) é baseada em autodeclarações unilaterais do empregador ao eSocial, não possuindo o valor probatório que lhe foi atribuído. Defende a inconsistência de dados, apontando que o "Relatório de Capital Humano" de 2024 da própria ré (id. b37a35a) admite um percentual de 4,61% de empregados PCD, o que colidiria com a certidão apresentada e demonstraria o descumprimento da cota mínima de 5% exigida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a dispensa é nula, pois a ré não comprovou a contratação de substituto em condição semelhante no momento do desligamento, requisito que entende ser cumulativo ao cumprimento da cota. Ressalta que o autor possui 52 anos de idade e deficiência auditiva, o que dificulta sua recolocação no mercado, e que a verba salarial possui natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Argumenta que a perícia designada trata de questões ortopédicas e nexo causal, não interferindo na análise da nulidade da dispensa por violação à cota de PCD, que seria matéria puramente documental. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito alegada pelo autor encontra óbice na prova documental apresentada pela ré (id. 1234af2). A certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base em dados do eSocial, goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, atestando que a instituição financeira empregava, em data próxima à dispensa, número de pessoas com deficiência superior ao percentual legal. Embora o autor questione o valor probatório de tal documento e aponte divergências com relatórios internos de exercícios anteriores, tal controvérsia demanda, inevitavelmente, dilação probatória. A análise sobre a fidedignidade dos dados do eSocial frente aos relatórios de capital humano exige cognição exauriente, sendo inviável o seu afastamento em sede de cognição sumária. Colaciono julgado deste TRT da 1ª Região no sentido de que a necessidade de instrução processual para apurar o cumprimento de cotas de PCD afasta a probabilidade do direito necessária para a tutela antecipada: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego. A impetrante alegou ser pessoa com deficiência e que sua dispensa imotivada foi ilegal, por violação ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que condiciona a dispensa de empregado nessa condição à contratação de substituto em situação semelhante. Requer a concessão da segurança para determinar sua imediata reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a…

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