Processo 0101453-07.2025.5.01.0035

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101453-07.2025.5.01.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 17
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09afda3 proferida nos autos.         1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de efetuar o preparo recursal e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando tratar-se de entidade sem fins lucrativos/filantrópica, com fundamento no art. 790 da CLT. Inicialmente, cumpre registrar que, tendo sido formulado pedido de concessão da gratuidade de justiça no próprio recurso ordinário, não poderia o juízo de origem negar seguimento ao apelo por deserção antes da apreciação da matéria. Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. O § 7º do referido dispositivo estabelece que, sendo o requerimento apresentado em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo naquele momento, incumbindo ao relator apreciar o pedido e, caso o indefira, fixar prazo para o recolhimento. No processo do trabalho, também se admite a apreciação da matéria pela instância recursal, conforme dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, segundo o qual é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SDI-I do TST estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja formulado dentro do prazo alusivo ao recurso. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise da alegação de natureza filantrópica da recorrente. A reclamada sustenta fazer jus à isenção do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Entretanto, foi realizada consulta ao Sistema de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – SISCEBAS (http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublicaPorCnpj.php), não sendo localizada certificação CEBAS vigente em nome da recorrente, tampouco registro de pedido de renovação ou prorrogação em tramitação. Assim, não ficou comprovada a condição de entidade beneficente certificada, requisito necessário para o reconhecimento da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. A mera alegação de atuação sem fins lucrativos ou de caráter assistencial não supre a exigência de comprovação da certificação formal perante o órgão competente. Diante disso, não se reconhece à recorrente a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal. Passa-se, então, à apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 790 da CLT disciplina a matéria, prevendo, em seu § 4º, que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da incapacidade econômica para arcar com as…

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