Processo 0101453-12.2025.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101453-12.2025.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101453-12.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: JAILSON DUARTE TORQUATO RECLAMADO: ACCURACY ESTACIONAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: ACCURACY ESTACIONAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)   Fica notificado para ciência da decisão de embargos, prazo 8 dias: 1. RELATÓRIO UP ASSET BOTAFOGO HOTEL LTDA, devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração (ID 0fc808c) em face da sentença de ID 5df7242. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o juízo não apreciou o pedido de adequação do polo passivo para constar G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A, empresa que efetivamente firmou o contrato de locação com a prestadora de serviços. Argumenta, ainda, que houve contradição na condenação subsidiária, uma vez que não haveria contrato direto entre a embargante e a empregadora do reclamante, tratando-se de mera locação de espaço de propriedade de terceiros. O reclamante, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 30/03/2026 (ID 90fe98b) e a medida foi interposta em 07/04/2026 (ID 0fc808c), observando-se a suspensão de prazos pelo feriado da Semana Santa. A representação processual está regular. Portanto, conheço do recurso.   2.2. Da Omissão — Adequação do Polo Passivo A embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado em contestação (ID 94befe2) para a retificação do polo passivo, de modo que a empresa G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A assumisse a posição de quarta reclamada. Assiste razão à embargante. Analisando a fundamentação da sentença (ID 5df7242, fls. 224-226), observa-se que este juízo reconheceu expressamente a G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A como a tomadora dos serviços e beneficiária da mão de obra do autor, fundamentando sua responsabilidade subsidiária. Consta no julgado que o contrato de ID fe8028c foi firmado entre a referida G.W. Botafogo e a USA PARK. Entretanto, no dispositivo da sentença, este juízo manteve a denominação da inicial, condenando a "UP ASSET BOTAFOGO HOTEL LTDA". Conforme documentos da JUCERJA (IDs 169 a 180) e a própria contestação, resta claro que a operação hoteleira (Ibis Botafogo) e a gestão do imóvel são conduzidas pela G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica que detém a relação contratual com o estacionamento. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar a retificação do polo passivo. Onde se lê "UP ASSET BOTAFOGO HOTEL LTDA", deve-se ler "G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A" em todo o processado, inclusive no sistema PJe e no dispositivo da sentença.   2.3. Da Contradição — Responsabilidade Subsidiária A embargante sustenta contradição na condenação subsidiária, alegando que o contrato entre as rés possui natureza estritamente comercial (locação de espaço) e que não houve prestação de serviços em seu favor. Nesse aspecto, o que a embargante denomina como "contradição" configura, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão. A sentença enfrentou a matéria de forma exaustiva, consignando que, independentemente do nome atribuído ao contrato ("permissão de uso oneroso"), a realidade fática demonstrou que os serviços de manobrista prestados pelo autor eram essenciais à atividade hoteleira da…

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