Processo 0101453-12.2025.5.01.0001
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101453-12.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: JAILSON DUARTE TORQUATO RECLAMADO: ACCURACY ESTACIONAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: ACCURACY ESTACIONAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Fica notificado para ciência da decisão de embargos, prazo 8 dias: 1. RELATÓRIO UP ASSET BOTAFOGO HOTEL LTDA, devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração (ID 0fc808c) em face da sentença de ID 5df7242. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o juízo não apreciou o pedido de adequação do polo passivo para constar G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A, empresa que efetivamente firmou o contrato de locação com a prestadora de serviços. Argumenta, ainda, que houve contradição na condenação subsidiária, uma vez que não haveria contrato direto entre a embargante e a empregadora do reclamante, tratando-se de mera locação de espaço de propriedade de terceiros. O reclamante, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 30/03/2026 (ID 90fe98b) e a medida foi interposta em 07/04/2026 (ID 0fc808c), observando-se a suspensão de prazos pelo feriado da Semana Santa. A representação processual está regular. Portanto, conheço do recurso. 2.2. Da Omissão — Adequação do Polo Passivo A embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado em contestação (ID 94befe2) para a retificação do polo passivo, de modo que a empresa G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A assumisse a posição de quarta reclamada. Assiste razão à embargante. Analisando a fundamentação da sentença (ID 5df7242, fls. 224-226), observa-se que este juízo reconheceu expressamente a G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A como a tomadora dos serviços e beneficiária da mão de obra do autor, fundamentando sua responsabilidade subsidiária. Consta no julgado que o contrato de ID fe8028c foi firmado entre a referida G.W. Botafogo e a USA PARK. Entretanto, no dispositivo da sentença, este juízo manteve a denominação da inicial, condenando a "UP ASSET BOTAFOGO HOTEL LTDA". Conforme documentos da JUCERJA (IDs 169 a 180) e a própria contestação, resta claro que a operação hoteleira (Ibis Botafogo) e a gestão do imóvel são conduzidas pela G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica que detém a relação contratual com o estacionamento. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar a retificação do polo passivo. Onde se lê "UP ASSET BOTAFOGO HOTEL LTDA", deve-se ler "G.W. BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES S/A" em todo o processado, inclusive no sistema PJe e no dispositivo da sentença. 2.3. Da Contradição — Responsabilidade Subsidiária A embargante sustenta contradição na condenação subsidiária, alegando que o contrato entre as rés possui natureza estritamente comercial (locação de espaço) e que não houve prestação de serviços em seu favor. Nesse aspecto, o que a embargante denomina como "contradição" configura, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão. A sentença enfrentou a matéria de forma exaustiva, consignando que, independentemente do nome atribuído ao contrato ("permissão de uso oneroso"), a realidade fática demonstrou que os serviços de manobrista prestados pelo autor eram essenciais à atividade hoteleira da…
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