Processo 0101453-82.2025.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101453-82.2025.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bbaba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por CLÓVIS EDUARDO OLIVEIRA FIMTELMAN em face de SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego em 30/09/2025 entre a parte Autora e a parte Ré, bem como para CONDENAR a parte Ré a proceder à anotação da baixa na CTPS DIGITAL com a data de 11/11/2025 com o registro do motivo de término contratual “rescisão indireta”. Assim, A) INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. B) Não havendo a comprovação no prazo acima, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego APENAS no caso da parte Autora COMPROVAR que a parte Ré não viabilizou a habilitação no seguro-desemprego por meio da CTPS DIGITAL ou E-SOCIAL, bem como cumulativamente no caso da parte Autora COMPROVAR que preenche os requisitos para concessão do seguro-desemprego. OBSERVE-SE que a indenização substitutiva do seguro-desemprego não se vincula aos valores meramente estimativos lançados na petição inicial, mas sim ao valor que a parte Autora efetivamente faria jus junto ao órgão ministerial (CODEFAT), caso as guias tivessem sido entregues no momento adequado e tempestivo. Assim, a referida indenização deve ser apurada em liquidação de sentença, observando-se estritamente os critérios regulamentares do benefício (Lei nº 7.998/90), o que inclui o número de parcelas e o valor de cada cota com base na média salarial e no tempo de serviço do(a) empregado(a), nos termos do item II da Súmula nº 389 do C. TST. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (R$5.105,83), 13º salário proporcional (10/12) de 2025 (R$3.039,18), férias vencidas e integrais de 2024/2025 com 1/3 (R$4.862,69) e férias proporcionais (01/12) com 1/3 (R$405,22), no valor total líquido de R$13.412,92, observada a remuneração (salário e demais verbas de natureza salarial) de R$3.647,02 constante do TRCT Id b0eaa46 (fls. 162/162), a qual é superior à remuneração constante do Demonstrativo de Pagamento de Salário referente ao mês de Setembro de 2025 Id 50c5ba2 (fl. 124). 4) CONDENAR a parte Ré a comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS faltantes e da indenização compensatória de 40%, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Para fim de condenação, estimo os valores constantes da inicial, sendo R$9.336,32 (32 meses devidos) para os depósitos de FGTS faltantes e R$5.951,90 (sobre todo o período contratual) para a indenização compensatória de 40%. Comprovado o regular recolhimento, considerando-se que o contrato de emprego foi extinto por rescisão indireta, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Autora para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos…

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