Processo 0101455-60.2024.5.01.0245

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101455-60.2024.5.01.0245
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101455-60.2024.5.01.0245 DESTINATÁRIO: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO.  I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos em face de sentença que, em reclamatória trabalhista ajuizada por motoboy contra empresa de entregas e drogarias, acolheu parcialmente os pedidos, condenando a primeira reclamada ao pagamento de indenização por supressão parcial de intervalo intrajornada. A sentença de primeiro grau indeferiu as demais pretensões do reclamante, como diferenças de verbas rescisórias, integração de parcelas indenizatórias, salário família, equiparação salarial, manutenção da motocicleta e multa por ausência de seguro de vida, sob o fundamento de ausência de comprovação ou quitação dos valores.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A alegada ausência de supressão do intervalo intrajornada, o ônus da prova e a autonomia do empregado em trabalho externo. A correta quitação das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, férias e 13º salário, além da multa de 40% do FGTS. A natureza jurídica das parcelas pagas a título de aluguel de motocicleta, combustível e internet. A efetiva aplicação e vinculação das reclamadas às normas coletivas que embasam os pedidos de equiparação salarial, manutenção de motocicleta e multa por ausência de seguro de vida. O preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário família.  III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da prova oral produzida nos autos, em conjunto com a documentação apresentada, demonstrou que, apesar das alegações da primeira reclamada de autonomia do empregado e gozo regular do intervalo, havia elementos que permitiam ao juízo de origem inferir uma supressão parcial do intervalo intrajornada, especialmente considerando o monitoramento de rota e as cobranças de agilidade, que limitavam a liberdade do trabalhador externo. Quanto aos pedidos do reclamante, a documentação anexada pelas reclamadas, notadamente os termos de rescisão contratual e os recibos de pagamento, comprovam a quitação das verbas rescisórias, não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar o pagamento a menor ou a ausência de quitação. No que tange aos pedidos baseados em norma coletiva (equiparação salarial, manutenção de moto e multa por seguro de vida), a reclamada apresentou defesa robusta, demonstrando que sua atividade principal de "serviços de entrega rápida" não a vincula ao sindicato de cargas cuja circular foi apresentada pelo reclamante como norma coletiva aplicável. Adicionalmente, a reclamada apresentou comprovante de apólice de seguro de vida. A circular, por si só, não se mostrou suficiente para comprovar a vinculação das reclamadas ou a obrigatoriedade das verbas pleiteadas. Por fim, o pedido de salário família foi corretamente indeferido, uma vez que o reclamante não apresentou toda a documentação legalmente exigida para sua concessão, que vai além da simples comprovação de filho menor.  IV. DISPOSITIVO E TESE Negar provimento a ambos os recursos ordinários, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada, ainda que em trabalho externo, pode ser configurada mediante prova oral que revele limitação da autonomia do empregado…

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