Processo 0101455-76.2024.5.01.0078
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e337be proferida nos autos. RORSum 0101455-76.2024.5.01.0078 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPER MERCADO ZONA SUL S A DEBORA NALDONI FERNANDES (RJ174700) FANY MONTEIRO ROCHA DE JESUS (RJ197302) GABRIELA KRAUL MARTINS (RJ129601) ISMARIA MENDES DE PAIVA (RJ203282) Recorrido: Advogado(s): PAMELA OLIVEIRA LIMA DE MELO ELIABE LECH BETIATO (PR84037) FELIPE DE LA CRUZ QUINTANA (PR45440) RECURSO DE: SUPER MERCADO ZONA SUL S A Visto etc. Melhor examinando o feito e à luz dos argumentos trazidos por meio da petição de Id. 08cbf5c, reconsidero a decisão de Id. aa4e2ef. Nesse sentido, revogo o comando de sobrestamento e passo à análise de admissibilidade do recurso de revista interposto. Por oportuno, registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id 5acec9f; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id 1efb28b). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): O recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a nulidade do pedido de demissão da reclamante, que se encontrava grávida à época da rescisão. Argumenta que a decisão regional aplicou de forma retroativa o entendimento firmado pelo TST no Tema Repetitivo nº 55, o qual exige a assistência sindical para a validade do pedido de demissão da gestante. Sustenta que o rompimento contratual ocorreu em 21/11/2024, antes da fixação da referida tese, configurando-se ato jurídico perfeito. Defende, por fim, que a aplicação da nova tese jurisprudencial a fato pretérito viola a segurança jurídica e o direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e contraria a tese do Tema 497 do STF, segundo a qual a estabilidade da gestante seria incompatível com o pedido de demissão voluntário. Assim decidiu a E. Turma: "(...) Com efeito, o que garante à trabalhadora a estabilidade não é a comunicação ao empregador e nem mesmo o conhecimento do seu estado e, sim, o fato objetivo de estar grávida. Portanto, a comunicação ou não do estado gravídico à reclamada é irrelevante para ter direito à estabilidade, já que a verdadeira proteção ocorre em relação à maternidade e ao nascituro. Destaco, ainda, que o C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória e que o desconhecimento do seu estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização concernente ao período estabilitário, conforme consubstanciado na Súmula 244, in verbis: (...) Destaco que para a configuração do direito da empregada à estabilidade provisória é irrelevante o fato de ter a empresa agido de boa-fé quando da sua dispensa ou mesmo de ter a reclamante firmado o seu…
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