Processo 0101455-98.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101455-98.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c058725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101455-98.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ALEXANDER REIS NOGUEIRA Réus: PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE NOVA IGUACU   SENTENÇA   I- RELATÓRIO   Vistos, etc. ALEXANDER REIS NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos nela contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.536,21. Na audiência una, a conciliação foi rejeitada. Os réus apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sem outras provas, deu-se por encerra a instrução processual. Razões finais escritas. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. DECIDO:   II- FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vinculam os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS   A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos. Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas.     PRESCRIÇÃO   Ajuizada a ação em 03/12/2025, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 03/12/2020, tendo em vista os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 308, I, do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.   VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS   O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas pela primeira reclamada, conforme se extrai do TRCT e do respectivo comprovante de pagamento juntados aos autos (IDs da5168a, 301a0fc e d7c8d0d), documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário. Cumpre destacar que incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de pagamento a menor, desacompanhada de prova robusta capaz de infirmar os documentos apresentados pela empregadora, não se mostra suficiente para desconstituir a quitação formalizada. Outrossim, restou comprovado que o reclamante permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário no período de 10/08/2022 a 20/03/2025 (Ids 7b21690 e 5b3a44c), hipótese que implica a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Durante tal lapso, não há prestação de serviços nem obrigação de pagamento de salários, tampouco incidência de depósitos fundiários e aquisição de férias, conforme dispõe o art. 133, IV, da CLT e o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. No tocante aos períodos não abrangidos pela suspensão contratual, os recibos de pagamento colacionados (Ids 9bdc0e9 e ce82b82) demonstram a regular quitação de férias e gratificações natalinas, inexistindo indícios de inadimplemento. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados