Processo 0101457-09.2024.5.01.0058
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a223ed proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP, CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME, V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, M G SILVA CONFECCOES - EPP, C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A, M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A, TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, AGT ICARAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA RECORRIDO: NAYANA CRISTIN SIDACO, AGATHA E-STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, AGT NORTESHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA, MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, BARRA LUX COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Em suas razões recursais de ID. 3ff9c2d, alegaram as 16 rés do “Grupo Ágatha” - ÁGATHA GIOIELLI COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, A.G.T. BASIC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA- ME, AGT CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, AGT POP COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, ATELIÊ ÁGATHA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASA DE BONECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CLAMAGI PARIS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, HOLLING ONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, LAB-MODA INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME, V H G 2000 COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, VIC RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, M G SILVA CONFECÇÕES - EPP, C&M GESTÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A, M & G GESTÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A, TOP LOOK COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, AGT ICARAÍ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - que passam por situação de hipossuficiência financeira. Pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Analiso. Quanto às ações em geral, o CPC/2015 trouxe no novo artigo 98, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei.” A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: "§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência." E o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Reforma Trabalhista, dispôs que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação…
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