Processo 0101458-10.2025.5.01.0009
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db0242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de analisar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ORTONEURO COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, visando à responsabilização dos suscitados WALTER CANDIDO SENRA, ANA CAROLINA ASSUMPÇÃO SENRA DE OLIVEIRA, FABIANA ASSUMPÇÃO SENRA BONFANTE, ROBERTO LUIZ EUGENIO RIBEIRO, IARA MARIA ASSUMPÇÃO SENRA, LEONARDO DE FREITAS DUARTE, LUIZ CLAUDIO BABO TORRES. Verifico na certidão JUCERJA de ID b22dc30 que os sócios ANA CAROLINA ASSUMPÇÃO SENRA DE OLIVEIRA, FABIANA ASSUMPÇÃO SENRA BONFANTE, ROBERTO LUIZ EUGENIO RIBEIRO E LEONARDO DE FREITAS DUARTE retiraram-se do quadro social da ré. Nos termos do art.10-A, CLT, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária a dos atuais, ainda não executados na presente. Assim, julgo liminarmente improcedentes o IDPJ em face dos suscitados ANA CAROLINA ASSUMPÇÃO SENRA DE OLIVEIRA, FABIANA ASSUMPÇÃO SENRA BONFANTE, ROBERTO LUIZ EUGENIO RIBEIRO E LEONARDO DE FREITAS DUARTE, nos termos da fundamentação supra, ressaltando que, caso frustrada eventual execução em face dos atuais sócios, não há óbice à nova instauração de IDPJ para a responsabilização dos sócios retirantes, observadas as regras do art.10-A, CLT. Passo a analisar o incidente em face dos demais sócios. Os suscitados WALTER CANDIDO SENRA, IARA MARIA ASSUMPÇÃO SENRA e LUIZ CLAUDIO BABO TORRES apresentaram defesa, na qual alegam a impossibilidade de desconsideração da personalidade Jurídica da empresa executada, ante a ausência de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do art. 50, do CC. Improcede, uma vez que esta Especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica consiste simplesmente na ausência de satisfação de crédito, em razão da insolvabilidade ou falência da sociedade. Logo, se o ente abstrato não possui patrimônio para saldar seus débitos, porém os sócios possuem, então estes devem, independentemente de abuso ou fraude, ser responsabilizados pelas obrigações sociais. Neste caso, a única exigência feita para que se efetue a desconsideração é de que o direito creditício oponível à sociedade seja de natureza negocial. Neste sentido, vem sendo adotado o art.28, §5º, do CDC, contemplando a Teoria Menor, conforme Jurisprudência deste Regional: SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A, DA CLT. Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa. Comprovada, nos autos, por meio de convênios utilizados por esta Especializada, a falta de patrimônio da devedora principal, a sócia, indubitavelmente, tem pertinência subjetiva para constar do polo passivo da presente execução e ser responsabilizada pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda pendente. Quando for notório que a devedora principal não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente e o sócio não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados desta última, para…
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