Processo 0101461-60.2024.5.01.0021

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101461-60.2024.5.01.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101461-60.2024.5.01.0021 DESTINATÁRIO: FAZENDA BOTAFOGO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada contra a sentença (ID. b05858f) que, após anulação de decisão anterior e reabertura da instrução processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamada insurge-se contra as condenações ao pagamento de salário família, declaração de nulidade de suspensão disciplinar,  deferimento de pagamento de horas extras, feriados e indenização pela supressão de intervalo intrajornada,  indenização por danos morais,  reconhecimento da rescisão indireta, concessão da gratuidade de justiça à Autora e sua condenação em honorários advocatícios. A Reclamante postula a reforma da decisão quanto ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT e do pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, bem como em relação à ausência de integração da indenização do intervalo intrajornada, ao valor arbitrado para os danos morais e ao percentual fixado para os honorários de sucumbência. Em contrarrazões (ID. b332117), a Reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamante por ausência de dialeticidade. II. Questões em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamante por violação ao princípio da dialeticidade; b) direito ao recebimento do salário família no mês de admissão da trabalhadora; c) validade de suspensão disciplinar aplicada por falta ao trabalho, diante da alegação de ocorrência de força maior; d) prevalência da prova testemunhal sobre os controles de ponto para fins de apuração de horas extras, feriados e intervalo intrajornada; e) natureza jurídica da parcela referente à supressão do intervalo intrajornada, para fins de incidência de reflexos, em contrato de trabalho vigente após a Lei nº 13.467/2017; f) configuração do assédio moral e da negligência do empregador em acidente de trabalho como fatos geradores de dano moral e a adequação do valor da indenização; g) caracterização de falta grave patronal apta a justificar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; h) preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Reclamante; i) cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e o percentual aplicável; j) incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo; k) configuração do acúmulo de funções pelo exercício de tarefas alegadamente estranhas à função contratada. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso ordinário interposto pela Reclamante impugnou de forma específica e fundamentada os pontos da sentença com os quais discordava, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em…

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