Processo 0101464-33.2017.8.20.0101
TJRN • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0101464-33.2017.8.20.0101 REQUERENTE: Luis Mailson de Moura, RTR INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE MOURA ADVOGADO(A) REQUERENTE: WESLEY GOMES (RN016325), WESLEY GOMES (RN016325), WESLEY GOMES (RN016325) REQUERIDO: ABDON AUGUSTO MAYNARD, REJANE MARIA DIAS DE ARAUJO MAYNARD ADVOGADO(A) REQUERIDO: Úrsula Bezerra e Silva Lira (RN005543), JOSE DANTAS LIRA JUNIOR (RN005385), Úrsula Bezerra e Silva Lira (RN005543), JOSE DANTAS LIRA JUNIOR (RN005385) DECISÃO Trata-se os autos de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada proposta por Abdon Augusto Maynard e Rejane Maria Dias de Araújo Maynard, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME, também identificado. O pleito autoral foi julgado procedente, em parte, nos seguintes termos (Id 87977778): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante na petição inicial, para declarar rescindido o instrumento particular de promessa de permuta firmado pelas partes aos 03 de novembro de 2011, bem como a escritura pública de permuta lavrada aos 19 de dezembro de 2013. Outrossim, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante na reconvenção, para condenar os autores reconvindos a realizarem a devolução das quantias pagas pelo demandado, no valor de R$394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais), bem como a devolverem a posse sobre o apartamento indicado no instrumento contratual. Sobre a quantia acima indicada, deverá incidir correção monetária a contar do pagamento, pelo IPCA. Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelos promoventes, para que a declaração da rescisão contratual seja averbada de imediato junto à matrícula do imóvel, com a consequente imissão na posse em favor dos autores, restando o cumprimento da determinação, contudo, condicionada ao depósito judicial do montante de R$394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais), acrescido de correção monetária, conforme estabelecido na sentença, nos termos do art. 300, §1º do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido principal, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao seu pagamento, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os promoventes e 50% (cinquenta por cento) para o demandado. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no mesmo percentual acima indicado. No que tange à reconvenção, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído pela reconvinte, e em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao seu pagamento, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a reconvinte e 50% (cinquenta por cento) para os reconvindos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Interposta apelação pela empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME, a sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 129064540). Na oportunidade, os honorários de sucumbência relacionados ao pedido principal foram majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, por iniciativa da …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.