Processo 0101465-73.2025.5.01.0050

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101465-73.2025.5.01.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28bff7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS – IEVA ajuíza ação trabalhista em face de ALEXANDRE DE SOUZA LUGAO, em 14/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Conciliação recusada. Registrado que não configurada qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justificasse a distribuição dirigida ao juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em face do processo 0101463-06.2025.5.01.0050, determinada a redistribuição do feito junto ao juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro no qual tramita o processo 0100681-31.2025.5.01.0007 (ID. 5a2d5d6). Deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os atos executórios em curso nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100681-31.2025.5.01.0007, inclusive novas constrições de bens ou valores, até ulterior deliberação neste processo ou julgamento de mérito da presente ação; determinar à Secretaria que procedesse à devida anotação da suspensão nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão naquele feito (ID. 6dbc594). O réu não apresentou contestação conforme certidão (ID. 406e35b). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça  A autora postulou na inicial que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça porque não teria condições de arcar com os custos do processo. Contudo, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo a teor da Súmula nº 463, II, do TST, e não veio aos autos prova da condição declarada. A pessoa jurídica deve comprovar a condição de miserabilidade, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, e não vieram aos autos documentos que comprovam sua insuficiência econômica. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.   Da revelia e confissão ficta Notificado o reclamado para apresentar defesa, mas permaneceu inerte. Assim, considera-se revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal. O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça.   Da nulidade de citação no processo n. 0100681-31.2025.5.01.000 Trata-se de ação declaratória de nulidade de citação ajuizada por INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA na qual se alega a inexistência de citação válida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100681-31.2025.5.01.0007, que tramita perante o juízo desta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Afirma a parte autora que a notificação inicial foi expedida via sistema e-Carta, constando apenas registro genérico de "objeto entregue", sem comprovação inequívoca da entrega à empresa ou a representante habilitado, não havendo juntada de aviso de recebimento (AR) assinado ou qualquer outro elemento que permita atestar a ciência formal da parte sobre a…

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