Processo 0101469-37.2019.5.01.0207

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101469-37.2019.5.01.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af01bfd proferida nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ROBERTO TERUO YATABE, Id 5af1218, em 09 fev. 2026. Alega o excipiente, em suma, a impenhorabilidade de salário, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores. A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré-constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. No caso em tela, o(a) excipiente alega a impenhorabilidade de valores recebidos a título de salário. A questão da impenhorabilidade, por si só, é matéria de ordem pública. Contudo, a comprovação da origem salarial de valores bloqueados, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, exige prova robusta e inequívoca, que demonstre, de forma cabal, a natureza da verba. Decido: O excipiente apresentou como prova o contrato de trabalho (contrato de experiência), id e5bfb09,  com início em  05/08/2025 a 18/09/2025, e o contrato de trabalho por prazo determinado, com final em 02/11/2025, além de um extrato de outubro de 2025, que comprova o bloqueio judicial no valor de R$4.627,58. As transferências recebidas via PIX foram realizadas por sua empregadora, a empresa Deitel, configurando contraprestação pelo trabalho desenvolvido.   A situação fática agrava-se pela constatação de que o excipiente encontra-se em situação de desemprego após o encerramento de seus contratos temporários. A prova documental carreada aos autos demonstra que os valores constritos representam a totalidade das reservas financeiras do devedor para o custeio de suas necessidades básicas. Diferentemente de casos em que o executado possui renda estável e perene, a penhora sobre as economias de um cidadão desempregado atinge diretamente sua dignidade, privando-o do mínimo existencial necessário para sua sobrevivência e de sua família. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente execução tramita desde o ano de 2021, em razão de descumprimento de acordo homologado em Juízo. O crédito trabalhista também ostenta natureza alimentar e goza de idêntica proteção constitucional à dignidade humana. O exequente, em sua manifestação, destaca com acerto que a execução deve ser processada no interesse do credor e que a impenhorabilidade deve ser mitigada para garantir a efetividade da jurisdição, sugerindo a manutenção de ao menos 30% do valor bloqueado como medida de equilíbrio. Diante do conflito entre dois direitos fundamentais — a efetividade da execução trabalhista e a proteção ao mínimo existencial do devedor —, a solução deve pautar-se pela preservação da dignidade humana. Embora o Tema 75 do TST autorize a penhora parcial de salários para satisfação de crédito alimentar, tal mitigação encontra óbice instransponível na impossibilidade de o devedor manter sua própria subsistência digna. No caso de executado desempregado, cujos únicos recursos são de origem salarial, a constrição de qualquer percentual revela-se medida excessivamente onerosa e socialmente danosa.  Portanto, a manutenção da penhora configuraria obstáculo intransponível…

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