Processo 0101469-61.2025.5.01.0034
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e858b26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 4de422f) em face da sentença prolatada sob o ID 2d94636. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, apresentou suas contrarrazões sob o ID fcd9a12. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da medida oposta. FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao primeiro tema abordado pela embargante, relativo aos reflexos das diferenças de quebra de caixa decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial, constata-se a ocorrência de obscuridade e contradição na redação da sentença de ID 2d94636. Constou no texto que tais diferenças deveriam observar a mesma sistemática de reflexos deferida no item anterior. Ocorre que, ao analisar detalhadamente o item imediatamente anterior da fundamentação, intitulado "Integração e reflexos da quebra de caixa", verifica-se que este juízo acolheu a preliminar de coisa julgada quanto aos reflexos sobre contribuições para a FUNCEF, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, licenças-prêmio, horas extras e FGTS, extinguindo esses pleitos sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, no mérito, foram julgados improcedentes os pedidos de reflexos em participação nos lucros e resultados, licença-prêmio e licença-saúde. Dessa forma, nenhum reflexo foi efetivamente deferido no tópico anterior da sentença, o que torna a menção à mesma sistemática de reflexos deferida no item anterior sem sentido prático e contraditória com a conclusão alcançada. Para sanar a contradição e a obscuridade apontadas, esclarece-se que as diferenças salariais de quebra de caixa decorrentes da isonomia deferida não geram reflexos em outras parcelas nesta demanda. O motivo é que todas as pretensões acessórias de reflexos da quebra de caixa foram extintas sem resolução do mérito por força da coisa julgada ou rejeitadas por ausência de amparo normativo, conforme exaustivamente detalhado no tópico anterior da decisão originária. Sendo a obrigação principal de diferenças de quebra de caixa limitada ao valor nominal apurado em relação aos paradigmas, e não tendo sido deferido nenhum reflexo da parcela principal, as diferenças decorrentes de isonomia seguem a mesma sorte, de modo que são indevidos reflexos de qualquer natureza. Assim, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto, para sanar a contradição e estabelecer que as diferenças salariais de quebra de caixa concedidas por isonomia não geram reflexos em outras verbas. No que concerne ao enquadramento normativo do Bisfenol no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 de 1978, a embargante aponta omissão sob o argumento de que a sentença não indicou de maneira expressa qual sub-item ou passagem do referido anexo fundamenta a condenação, além de não abordar a distinção entre a fabricação industrial e o mero manuseio ou uso de bobinas térmicas. Quanto a essa questão, impõe-se esclarecer, de início, que a sentença de ID 2d94636 adotou integralmente as conclusões do laudo pericial técnico de ID 9a7eb8c, elaborado pelo perito do juízo. O perito constatou que o reclamante desempenhava suas funções em contato direto, de forma habitual e intermitente, com bobinas…
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