Processo 0101470-21.2025.5.01.0204

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101470-21.2025.5.01.0204
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 800caa1 proferida nos autos.   GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs Embargos à Execução, conforme ID. 859ed6a, requerendo a redução dos honorários periciais fixados pelo Juízo. O Reclamante, FABIANO TANCREDO SANTOS, apresentou sua proposta de cálculos de liquidação, apurando o montante de R$240.641,11, conforme ID. 0412e06. A Executada apresentou impugnação aos cálculos, o que motivou a decisão de ID. 7eb84b8, que determinou a realização de perícia contábil e nomeou o perito Cláudio de Oliveira Guimarães. O perito apresentou sua estimativa de honorários no importe de R$4.350,00, justificando a necessidade de 15 horas de trabalho para a análise da documentação, conforme ID. 5f3dcf3. O Juízo, por meio da decisão de ID. 85c75be, fixou os honorários periciais prévios no valor de R$4.060,00 e determinou a intimação da reclamada para o depósito, sob pena de bloqueio. Diante da inércia, procedeu-se à constrição judicial via SISBAJUD, alcançando-se o valor exato de R$4.060,00 nas contas da Executada, conforme demonstram os documentos de ID. c46dd15 e ID. a4db5d2. Ato contínuo, a Executada protocolou os presentes "Embargos à Execução" (ID. 859ed6a), insurgindo-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, alegando que o trabalho não é complexo e que o montante é incompatível com a realidade do mercado. Intimado, o Exequente apresentou resposta (ID. 3639ca9), argumentando que a medida é prematura e que a Executada busca rediscutir matéria já decidida sem apontar elementos técnicos concretos. DECIDO. A análise da marcha processual evidencia um equívoco técnico-processual no manejo da via eleita pela Executada. Os Embargos à Execução, previstos no art. 884 da CLT, constituem a ação incidental cabível para a defesa do devedor na fase de execução, pressupondo a garantia do Juízo quanto ao débito exequendo (o valor principal da condenação já liquidado). No presente caso, o processo encontra-se em plena fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). O valor constrito via SISBAJUD (R$4.060,00) não se destina à garantia da execução do crédito do trabalhador, mas, única e exclusivamente, ao custeio dos honorários periciais prévios indispensáveis à confecção da conta que dirimirá a controvérsia instalada entre os cálculos do autor e a impugnação da ré. Sendo assim, a decisão que arbitrou os honorários periciais (ID. 85c75be) possui natureza eminentemente interlocutória, irrecorrível de imediato no processo do trabalho, a teor do art. 893, § 1º, da CLT. O inconformismo da parte não desafia Embargos à Execução neste momento processual. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e para evitar alegações futuras de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), RECEBO a peça nominada como "Embargos à Execução" como simples pedido de reconsideração/impugnação à decisão interlocutória. Adentrando ao mérito do requerimento – a redução do valor dos honorários periciais –, verifico que a pretensão patronal não merece acolhida. Cumpre destacar que a fixação da verba honorária pericial não é um ato arbitrário, devendo balizar-se pela complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, tempo exigido e a realidade dos autos. Conforme se extrai do Acórdão do E. TRT (ID. 670c35a), a condenação envolve o recálculo minucioso de diferenças mensais de prêmios (estímulo, performance, garantias, seguros e serviços), além de campanhas de…

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