Processo 0101470-21.2025.5.01.0204
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 800caa1 proferida nos autos. GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs Embargos à Execução, conforme ID. 859ed6a, requerendo a redução dos honorários periciais fixados pelo Juízo. O Reclamante, FABIANO TANCREDO SANTOS, apresentou sua proposta de cálculos de liquidação, apurando o montante de R$240.641,11, conforme ID. 0412e06. A Executada apresentou impugnação aos cálculos, o que motivou a decisão de ID. 7eb84b8, que determinou a realização de perícia contábil e nomeou o perito Cláudio de Oliveira Guimarães. O perito apresentou sua estimativa de honorários no importe de R$4.350,00, justificando a necessidade de 15 horas de trabalho para a análise da documentação, conforme ID. 5f3dcf3. O Juízo, por meio da decisão de ID. 85c75be, fixou os honorários periciais prévios no valor de R$4.060,00 e determinou a intimação da reclamada para o depósito, sob pena de bloqueio. Diante da inércia, procedeu-se à constrição judicial via SISBAJUD, alcançando-se o valor exato de R$4.060,00 nas contas da Executada, conforme demonstram os documentos de ID. c46dd15 e ID. a4db5d2. Ato contínuo, a Executada protocolou os presentes "Embargos à Execução" (ID. 859ed6a), insurgindo-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, alegando que o trabalho não é complexo e que o montante é incompatível com a realidade do mercado. Intimado, o Exequente apresentou resposta (ID. 3639ca9), argumentando que a medida é prematura e que a Executada busca rediscutir matéria já decidida sem apontar elementos técnicos concretos. DECIDO. A análise da marcha processual evidencia um equívoco técnico-processual no manejo da via eleita pela Executada. Os Embargos à Execução, previstos no art. 884 da CLT, constituem a ação incidental cabível para a defesa do devedor na fase de execução, pressupondo a garantia do Juízo quanto ao débito exequendo (o valor principal da condenação já liquidado). No presente caso, o processo encontra-se em plena fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). O valor constrito via SISBAJUD (R$4.060,00) não se destina à garantia da execução do crédito do trabalhador, mas, única e exclusivamente, ao custeio dos honorários periciais prévios indispensáveis à confecção da conta que dirimirá a controvérsia instalada entre os cálculos do autor e a impugnação da ré. Sendo assim, a decisão que arbitrou os honorários periciais (ID. 85c75be) possui natureza eminentemente interlocutória, irrecorrível de imediato no processo do trabalho, a teor do art. 893, § 1º, da CLT. O inconformismo da parte não desafia Embargos à Execução neste momento processual. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e para evitar alegações futuras de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), RECEBO a peça nominada como "Embargos à Execução" como simples pedido de reconsideração/impugnação à decisão interlocutória. Adentrando ao mérito do requerimento – a redução do valor dos honorários periciais –, verifico que a pretensão patronal não merece acolhida. Cumpre destacar que a fixação da verba honorária pericial não é um ato arbitrário, devendo balizar-se pela complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, tempo exigido e a realidade dos autos. Conforme se extrai do Acórdão do E. TRT (ID. 670c35a), a condenação envolve o recálculo minucioso de diferenças mensais de prêmios (estímulo, performance, garantias, seguros e serviços), além de campanhas de…
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