Processo 0101471-03.2025.5.01.0302

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101471-03.2025.5.01.0302
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d1b58 proferido nos autos.         1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAFAEL BOTELHO BITTENCOURT DE FREITAS RECORRIDO: RAFAEL BOTELHO BITTENCOURT DE FREITAS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de recursos ordinários interpostos por RAFAEL BOTELHO BITTENCOURT DE FREITAS (reclamante) e pela segunda reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da sentença (Id 57d881a) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e custas processuais fixadas em R$ 1.200,00. A recorrente OI S.A. pleiteia a gratuidade de justiça, alegando insuficiência financeira grave reconhecida em seu processo de recuperação judicial, e interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo. Sustenta que sua situação deficitária a impede de arcar com as custas processuais e busca a isenção ou o diferimento do pagamento para o final do processo. A análise da admissibilidade do recurso exige, neste momento, uma avaliação pormenorizada sobre a questão do preparo e do pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, o preparo recursal, que compreende o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade de qualquer recurso. Sua ausência, por regra, acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do mérito do apelo. A exigência legal para o seu recolhimento somente é afastada em hipóteses estritamente previstas em lei ou consolidadas pela jurisprudência, como a situação da massa falida, que, nos termos da Súmula n. 86 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, está dispensada do recolhimento de custas e do depósito recursal, dada a sua específica condição de insolvência decretada judicialmente. Ocorre que a situação de uma empresa em recuperação judicial não se confunde com a da massa falida. A legislação trabalhista, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trouxe uma previsão específica para as empresas em recuperação judicial. Ao incluir o § 10 ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o legislador isentou expressamente tais empresas do pagamento do depósito recursal. A finalidade da norma é clara: preservar o caixa da empresa em recuperação, viabilizando o cumprimento do plano de soerguimento e a manutenção de suas atividades, sem, contudo, desonerá-la de todas as suas obrigações processuais. Desse modo, a inovação legislativa foi taxativa e restrita ao depósito recursal, não se estendendo, por interpretação lógica e sistemática, às custas processuais. Portanto, remanesce a obrigação da empresa em recuperação judicial de efetuar o recolhimento das custas, que possuem natureza de taxa judiciária e se destinam ao custeio dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Avançando na análise, a recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça como forma de se eximir do pagamento das custas. Contudo, o tratamento conferido às pessoas jurídicas para a obtenção de tal benefício é significativamente mais rigoroso do que o destinado às pessoas físicas. Conforme o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no item II de sua Súmula n. 463, não basta a mera…

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