Processo 0101471-31.2025.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101471-31.2025.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6d957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOISES VELLOSO DO COUTO opôs embargos de declaração, conforme razões de ID 801168b, apontando a existência de vícios de omissão na sentença proferida no ID 06fbd26. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e passo à análise das questões de mérito neles veiculadas. 3. MÉRITO - ESCLARECIMENTOS SOBRE O BANCO DE HORAS O embargante sustenta a existência de omissão na sentença de ID 06fbd26, alegando que este Juízo não teria apreciado adequadamente a prova documental acostada sob o ID 2428b1a, a qual, segundo sua tese, comprovaria a existência de saldo positivo em banco de horas tripartido ("Flexível", "Horas Extras" e "Não Remuneráveis") não quitado integralmente na rescisão contratual. Aduz, ainda, que a segmentação do sistema de compensação teria caráter lesivo e que a prova documental supriria a imprecisão da jornada declinada na peça de ingresso. Assiste parcial razão ao embargante, apenas para fins de prestação de esclarecimentos e integração da fundamentação, sem que isso importe, contudo, na atribuição de efeito modificativo ao julgado, uma vez que a análise detalhada dos documentos mencionados não altera a conclusão lógica que levou à improcedência dos pedidos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença embargada reconheceu a invalidade formal do regime de banco de horas adotado pela reclamada, ante a ausência de instrumento coletivo ou acordo individual escrito que o validasse, conforme exigido pelo art. 59, § 2º, da CLT. Todavia, a mera invalidade formal do sistema de compensação não gera, por si só, o direito ao pagamento automático de horas extraordinárias sem a efetiva demonstração de labor excedente aos limites legais ou contratuais no período imprescrito. No que tange aos "Comprovantes de Tempos" colacionados no ID 2428b1a, observa-se que a vasta maioria dos registros e eventuais saldos neles consignados refere-se a período anterior a 11 de novembro de 2020, o qual foi expressamente declarado fulminado pela prescrição quinquenal na sentença de ID 06fbd26. Portanto, eventuais créditos de horas acumulados em períodos pretéritos são juridicamente inexigíveis, não servindo de lastro para a condenação pretendida. Quanto ao período imprescrito, iniciado em 11/11/2020, a prova documental deve ser analisada em conjunto com a realidade fática da prestação de serviços e com os termos da petição inicial. Como assentado no julgado, a partir de 17 de março de 2020, o reclamante passou a laborar em regime de teletrabalho, condição esta que perdurou até o desligamento em 31 de março de 2025, conforme corroborado pelo depoimento pessoal do preposto da ré no ID 4358080. Nesse cenário, a existência de registros sistêmicos de "saldo" em sistema SAP não supre a necessidade de delimitação precisa da jornada de trabalho na causa de pedir. A petição inicial de ID 98dbeab limitou-se a indicar uma jornada média das 08h30 às 17h00, sem descrever a frequência ou a extensão de eventuais extrapolações que justificariam o pagamento de diferenças no período de labor remoto. A imprecisão da narrativa inicial impede este Juízo de arbitrar uma jornada extraordinária fidedigna, especialmente quando o próprio autor, em seu depoimento, mencionou a realização de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados