Processo 0101473-41.2015.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101473-41.2015.4.02.5002/ES EXEQUENTE : DANIELE DOS SANTOS TRENTIN ADVOGADO(A) : NEIVA PINTO MAGALHÃES (OAB ES013974) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Pelo julgado destes autos, a CEF foi condenada (i) a promover o término da fase de construção de unidade habitacional, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00; (ii) a pagar danos materiais (restituição simples da taxa de construção enquanto as obras estivessem suspensas e indenização das despesas com unidade alugada); (iii) a pagar danos morais no importe de R$ 15.000,00, e (iv) a pagar honorários advocatícios em percentual a ser definido após liquidação da sentença, a ser majorado em 10% a título de honorários recursais arbitrados no Agravo em Recurso Especial nº 1828792/ES: SENTENÇA ( evento 304, DOC287 ) : "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC; 2) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, exigida a apresentação do respectivo contrato de aluguel e a comprovação do efetivo pagamento das despesas feitas a esse título, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença; Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). 3) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir. O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código…
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